Processo 0006025-61.2026.8.16.0013
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: ctba-52vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006025-61.2026.8.16.0013 Processo: 0006025-61.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/05/2026 Requerente(s): ALESSANDER PINTO JÚNIOR Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. I. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de ALESSANDER PINTO JUNIOR. Alegou, em apartada síntese, que não se encontram presentes os fundamentos para a manutenção da constrição cautelar, sendo perfeitamente possível a substituição por medidas cautelares diversas, em razão das condições pessoais favoráveis (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.6). Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (evento 10.1). É, em síntese, o relatório. Decido. II. De acordo com o artigo 316 do Código de Processo Penal, é possível ao juiz revogar a prisão preventiva antes decretada, desde que se convença de que as razões que a motivaram não mais subsistem. No presente caso, observa-se que o requerente foi preso em flagrante em 04 de maio de 2026, tendo sua prisão sido homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia desta Capital em 05 de maio de 2026 (mov. 38.1), com fundamento na garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do crime e na alta probabilidade de reiteração delitiva, eis que o requerente é reincidente em crime doloso e possui contra si condenação transitada em julgado, demonstrando possuir personalidade voltada à prática de crimes (mov. 38.1). Com a máxima vênia, a combativa Defesa não trouxe ao conhecimento deste Juízo fatos substancialmente novos, capazes de ensejar a revisão do posicionamento exarado por ocasião da decretação da prisão preventiva do requerente. O fato do requerente possuir algumas condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, emprego lícito, etc., por si só, é incapaz de desconstituir os fundamentos que motivaram o decreto prisional. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO – ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES – NÃO ACOLHIMENTO – CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADAS – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0057298-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.10.2022). Por outro lado, como já dito na decisão que decretou a prisão preventiva, nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se suficiente para refrear a conduta delituosa do acusado e garantir a ordem pública, de modo que não há como se acolher o pleito defensivo pela substituição da constrição cautelar por medidas cautelares diversas. Por fim, sabe-se que é plenamente aceito que a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva possa se…
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