Processo 0006025-84.2025.4.05.8501

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006025-84.2025.4.05.8501
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal SE
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006025-84.2025.4.05.8501 AUTOR: CLEIA NUNES COSTA TRINDADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO JOSUE DE CERQUEIRA SANTOS - SE14149 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pede a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas sobre valores superiores ao teto do RGPS dentro do período de 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. A União reconheceu parcialmente o pedido, apresentando cálculo elaborado pela Receita Federal que apurou crédito de R$ 8.192,23 (ID 163643891), enquanto a autora impugnou referido cálculo, sustentando que, a partir da competência 10/2022, houve erro decorrente de informações prestadas pelo Município de Pinhão ao e-Social, requerendo o reconhecimento integral do valor postulado na inicial. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Preliminar de ausência de interesse de agir A Turma Recursal tem considerado presente o interesse de agir em demandas dessa natureza. Nesse sentido, confira-se a decisão proferida no id 35557426 do processo de nº 0000226-28.2023.4.05.8502. Além disso, conforme se extrai dos autos, houve protocolo de requerimento administrativo em novembro de 2023, sem decisão definitiva até o ajuizamento da ação, ultrapassando, inclusive, o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Tal circunstância caracteriza mora administrativa apta a demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. Prejudicial de mérito: ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Prescrição quinquenal. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu na vigência da Lei Complementar n. 118/05, aplica-se a regra da prescrição quinquenal, iniciando-se o prazo a partir da data limite de apresentação da declaração de ajuste anual, momento em tese de realização da dedução requerida. Mérito A legislação previdenciária prevê um limite à incidência das contribuições previdenciárias, estipulando um teto à base de cálculo desses tributos (salário-de-contribuição). A matéria encontra-se regulada nos arts. 12, § 2.º, 20 e 28, I e § 5.º, da Lei n.º 8.212/91: Art. 12 (...) § 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas. Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28 [...] Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que…

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