Processo 0006027-93.2008.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (10)
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Apelação Cível Nº 0006027-93.2008.4.01.3802/MG APELADO : OSCARINA FERREIRA ARANTES ADVOGADO(A) : ARLINDO FELIX COSTANTIN (OAB MG046729) APELADO : SONIA FARIA ADVOGADO(A) : ARLINDO FELIX COSTANTIN (OAB MG046729) APELADO : IVO FARIA ARANTES ADVOGADO(A) : ARLINDO FELIX COSTANTIN (OAB MG046729) APELADO : VERA HELENA FERREIRA ARANTES ADVOGADO(A) : ARLINDO FELIX COSTANTIN (OAB MG046729) APELADO : BEATRIZ HELENA FERREIRA ARANTES DA COSTA ADVOGADO(A) : ARLINDO FELIX COSTANTIN (OAB MG046729) APELADO : ILDA FARIA ADVOGADO(A) : ARLINDO FELIX COSTANTIN (OAB MG046729) APELADO : LUCIA MARIA FARIA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : ARLINDO FELIX COSTANTIN (OAB MG046729) APELADO : NOEMIA FARIA MATEUS ADVOGADO(A) : ARLINDO FELIX COSTANTIN (OAB MG046729) APELADO : LUIZ HUMBERTO FARIA ADVOGADO(A) : ARLINDO FELIX COSTANTIN (OAB MG046729) APELADO : PATRICIA FERREIRA ARANTES ADVOGADO(A) : ARLINDO FELIX COSTANTIN (OAB MG046729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a CEF ao pagamento de diferenças de correção monetária dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança pelos índices de 42,72% relativa ao mês de janeiro/1989 (Plano Verão) nas contas 11047-7, 6638-9 e 27175-6 e de 21,87% relativa ao mês de janeiro/1991 (Plano Collor II) nas conta 37547-0. Contrarrazões apresentadas. No curso do processamento recursal, a Caixa Econômica Federal apresentou propostas de acordo fundamentadas nos parâmetros do Acordo Coletivo, homologado pelo STF. Foram realizadas as intimações dos autores para manifestação sobre as propostas, e, em todas houve o decurso do prazo in albis . É o relatório. Decido . Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem analisadas. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Temas 264, 265, 284 e 285 de Repercussão Geral em conjunto com a ADPF 165 em maio de 2025, fixou tese vinculante declarando a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Temas 264 e 265 (RE 591.797 e (RE 591.797 e RE 626.307): Tratam das diferenças de correção monetária nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O STF assentou que as normas de reforma monetária são compatíveis com a Constituição Federal, não havendo direito adquirido a índices de inflação passados (IPC) quando a lei nova altera o critério de remuneração antes do início do período aquisitivo. Temas 284 e 285 (RE 631.363 e (RE 631.363 e RE 632.212): Especificamente sobre os Planos Collor I e II, o STF decidiu que o direito a eventuais diferenças depende obrigatoriamente de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. O julgamento da ADPF 165/DF reconheceu a constitucionalidade e a legalidade dos planos econômicos mencionados e homologou acordo coletivo celebrado entre o governo, instituições financeiras e entidades de defesa dos consumidores, estabelecendo que o direito à recomposição dos saldos depende de adesão expressa ao referido acordo no prazo de 24 meses, com efeitos vinculantes a todos os juízos e tribunais, nos termos do artigo 927, I, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, no julgamento do RE 631.363 (Tema 284 da…
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