Processo 0006028-88.2019.8.14.0054

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006028-88.2019.8.14.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0006028-88.2019.8.14.0054 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA GUEDES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS IMPUGNADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta por Raimundo Pereira Guedes, beneficiário da justiça gratuita, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob a alegação de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 592856526) que o autor afirma não ter contratado. O Juízo a quo reputou ausente a comprovação documental dos descontos impugnados, uma vez que o autor não juntou extrato de consignados do INSS nem extratos bancários capazes de demonstrar a ocorrência das cobranças questionadas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação documental mínima da ocorrência dos descontos impugnados pelo autor, beneficiário da inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação, impede o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Nas relações bancárias e de consumo fundadas em alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nºs 297 e 479; Temas Repetitivos nºs 1.061 e 1.062) atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. 4. A inversão do ônus da prova, todavia, não dispensa a parte autora de trazer aos autos prova mínima do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a própria ocorrência do dano alegado, sob pena de inviabilizar qualquer juízo de verossimilhança apto a justificar a inversão (STJ, REsp n. 1.583.430/RS). 5. No caso concreto, o autor não juntou aos autos extrato de consignados do INSS, extratos bancários ou qualquer outro documento idôneo a comprovar a existência e a extensão dos descontos que alega indevidos, circunstância que compromete a própria demonstração do dano, antecedendo logicamente a discussão sobre a regularidade da contratação. 6. Ausente prova mínima da ocorrência do dano, não há como reconhecer a inexistência do débito, tampouco cogitar de repetição de indébito ou de indenização por danos morais, pretensões que pressupõem a comprovação do fato gerador da lesão alegada. 7. O pedido de honorários recursais formulado pelo apelado em sede de contrarrazões não comporta conhecimento, porquanto as contrarrazões de apelação não constituem via própria para a veiculação de pretensões autônomas, além de inexistir, na sentença, base de cálculo sobre a qual incidiria a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. 8. Parecer ministerial pelo conhecimento e desprovimento do recurso. IV.…

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