Processo 0006029-09.2025.4.05.8312

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0006029-09.2025.4.05.8312
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006029-09.2025.4.05.8312 RECORRENTE: M. D. B. D. S. J. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta a inexistência de vulnerabilidade socioeconômica, ao argumento de que a residência da parte autora apresenta padrão construtivo e bens incompatíveis com a situação de miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se está caracterizada a condição de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar da parte autora, requisito necessário à concessão do benefício assistencial, diante das condições de moradia, renda e despesas comprovadas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige a comprovação de impedimento de longo prazo e de situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso, o impedimento de longo prazo é incontroverso, conforme perícia médica. O laudo social demonstra que a parte autora, criança de 6 anos, reside com a genitora e irmão menor, sendo a única renda familiar proveniente do programa Bolsa Família, no valor de R$ 900,00, além de auxílio eventual de terceiros. As despesas mensais informadas com alimentação, aluguel, medicamentos e itens essenciais consomem integralmente a renda familiar, evidenciando insuficiência de recursos para a manutenção digna do núcleo familiar. As condições de moradia revelam residência simples, com sinais de precariedade, móveis antigos e desgastados, não sendo a existência de eletrodomésticos básicos suficiente para afastar a condição de hipossuficiência. A jurisprudência admite a flexibilização do critério objetivo de renda, devendo a análise da miserabilidade considerar o conjunto probatório, à luz do princípio da persuasão racional. O contexto fático demonstra dependência de auxílio de terceiros, limitações de acesso a tratamento de saúde e insuficiência de renda, elementos que confirmam a situação de vulnerabilidade social. Não se verifica erro na sentença recorrida, que apreciou adequadamente o conjunto probatório e reconheceu o direito ao benefício assistencial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006029-09.2025.4.05.8312 RECORRENTE: M. D. B. D. S. J. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a sentença de procedência…

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