Processo 0006029-24.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006029-24.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 23ª Vara Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006029-24.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238931432 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDELSO CLIMACO DOS PASSOS NASCIMENTO, por intermédio de advogado habilitado, em face de BANCO AGIBANK SA S.A., ambos qualificados na inicial de ID. 228410962 Afirma o autor ser pessoa idosa, com 73 anos de idade, consumidor do Banco Agibank S.A., e sempre manteve conduta regular no cumprimento de suas obrigações. Contudo, foi surpreendido ao constatar a existência de refinanciamento de empréstimo consignado que jamais solicitou ou autorizou Alega que o suposto contrato, firmado sob o nº 1514971954, junto ao Banco Agibank S.A., teve registrado refinanciamento em 22/05/2024, com vigência de 06/2024 a 05/2031, prevendo 84 parcelas no valor de R$ 321,67, totalizando R$ 16.099,94, operação classificada pela instituição como averbação por refinanciamento, permanecendo o contrato ativo. Na mesma data da averbação, foi creditado em sua conta o valor líquido aproximado de R$ 254,00. Conforme relatado, a fraude vem se perpetuando ao longo tempo culminando na realização de 25 descontos indevidos cada um no valor de R$ 321,67, perfazendo o total de R$ 8041,75. Requer o cancelamento do contrato de empréstimo consignado impugnado com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e dano moral no valor de R$ 20.000,00. Gratuidade da justiça deferida. Em sede de defesa, a ré alega em síntese regularidade dos descontos, autenticidade da assinatura eletrônica e impugnação aos fatos narrados na inicial. Réplica em ID 237854232. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO Do mérito. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora alega desconhecer refinanciamento de empréstimo consignado em 22/05/2024, sem sua solicitação ou autorização, com 84 parcelas de R$ 321,67, do qual resultaram 25 descontos indevidos totalizando R$ 8.041,75 sobre seu benefício previdenciário. Sustenta falha de segurança e prestação de serviço do banco, responsabilidade objetiva por fortuito interno ante a não anuência de contratação de suposto refinanciamento. Apesar de o banco demandado ter alegado a legalidade da contratação por via digital e ter anexado documentos de ID 234507404 e seguintes, não há comprovação fática acerca da anuência do consumidor uma vez que não houve prévia proposta de financiamento e o contrato apresentado não traz geolocalização, nem especifica o navegador e o sistema operacional utilizado, portanto, não há nexo de causalidade entre os fatos e documentos apresentados. Assim, há entendimento jurisprudencial: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU 0001309-85.2024.8 .17.2970 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: ALEXANDRE MORETTE DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA…

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