Processo 0006029-61.2018.8.14.0037

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006029-61.2018.8.14.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006029-61.2018.8.14.0037 APELANTE: FELIPA MARIA FARIAS LEITE APELADO: BANCO BRADESCARD S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., CENTER CREDIT RECUPERADORA DE CREDITO E COBRANCA SS LTDA, GADOL ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA, LOJAS AMERICANAS S.A. RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006029-61.2018.8.14.0037 AGRAVANTE: FELIPA MARIA FARIAS LEITE AGRAVADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A agravante questiona a legitimidade passiva de empresas de cobrança, sustenta a invalidade da cessão de crédito por ausência de notificação adequada e busca o afastamento da Súmula 385 do STJ ao argumento de que as inscrições preexistentes seriam controversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) empresas que atuam como meras mandatárias de cobrança possuem legitimidade passiva para responder por eventuais irregularidades no débito; (ii) a ausência de notificação da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil torna a dívida inexigível; (iii) a comprovação da relação jurídica por meio de documentos afasta a alegação de inexistência de débito; e (iv) a existência de anotação legítima preexistente obsta a fixação de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As empresas de cobrança, na qualidade de meras mandatárias, não detêm legitimidade passiva para figurar em ações que discutem a validade da dívida ou a regularidade da negativação, competindo tal responsabilidade exclusivamente ao titular do crédito (mandante), salvo se comprovado excesso no exercício do mandato. 4. A ausência de notificação da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de exercer atos de cobrança e conservação do crédito. 5. Restando demonstrada a origem da dívida através de ficha cadastral e comprovantes de entrega de produtos, e inexistindo prova idônea em sentido contrário, a manutenção da exigibilidade do débito é medida que se impõe. 6. A existência de inscrição preexistente legítima em nome do devedor afasta a indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada fragiliza a pretensão recursal, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "Empresas de cobrança que atuam como mandatárias não possuem legitimidade passiva para responder por irregularidades do débito, salvo excesso de mandato." 2 "A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede sua cobrança pelo cessionário." 3."A simples negativa de…

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