Processo 0006029-63.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006029-63.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio as Comarcas - Nacom
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006029-63.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ROBSON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUISA TAVARES (OAB TO010364) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA promovida por ROBSON TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte requerente que mantinha contrato de empréstimo consignado com a parte requerida e que, em maio de 2021, realizou o refinanciamento da operação, com liberação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma que, após a contratação, passaram a ser realizados descontos referentes ao contrato anterior e ao refinanciado, sustentando que não anuiu à manutenção de ambas as operações, por entender que o refinanciamento deveria substituir o contrato anterior. Aduz, ainda, que os descontos foram retomados entre janeiro e maio de 2023, no valor de R$ 299,36 (duzentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), os quais reputa indevidos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do segundo contrato, a restituição em dobro dos valores descontados no ano de 2023 e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera ( evento 16, ATA1 ). A parte requerida apresentou contestação ( evento 14, CONT1 ). Em sua defesa, impugnou o pedido de gratuidade da justiça; e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC (Súmula 563 do STJ), a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou aos autos mídia contendo o áudio da contratação ( evento 34, PET1 ). A parte requerente apresentou réplica ( evento 18, REPLICA1 e evento 37, MANIFESTACAO1 ), reiterando os argumentos expendidos na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.099/1995, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações, dos documentos e dos áudios juntados aos autos. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários no primeiro grau dos Juizados. Assim, a análise do benefício fica postergada para eventual interposição de recurso, momento em que o preparo deverá ser comprovado ou a hipossuficiência demonstrada. 2. MÉRITO 1.2 Da Legislação Aplicável e da Violação à Boa-Fé Objetiva A requerida defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, invocando a Súmula 563 do STJ. De fato, a jurisprudência pátria afasta a incidência do CDC nas relações envolvendo entidades fechadas de previdência complementar. Contudo, tal afastamento não confere à requerida um "salvo-conduto" para agir de forma arbitrária. A relação passa a ser regida pelo Código Civil, que tem como pilar a boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), a qual exige dos contratantes lealdade, transparência e coerência em todas as fases do contrato. A controvérsia reside na natureza da operação realizada em maio de 2021. A requerida sustenta a validade dos descontos, como se houvesse um contrato autônomo cumulativo. O…

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