Processo 0006030-73.2024.4.05.8200
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006030-73.2024.4.05.8200 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976-A RECORRIDO: ELIETE LAURENTINO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC14073 EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO CONCRETO. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA CAIXA PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006030-73.2024.4.05.8200 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976-A RECORRIDO: ELIETE LAURENTINO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC14073 RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006030-73.2024.4.05.8200 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976-A RECORRIDO: ELIETE LAURENTINO SOARES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JUAN DIEGO DE LEON - SC21629-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - SC14073 VOTO 1. Trata-se de ação de cobrança movida pelos autores contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos materiais e morais em decorrência de vícios de construção em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Sentença de procedência condenando a CAIXA na obrigação de fazer, consistente no reparo dos vícios de construções detectados no imóvel objeto da lide, além de arcar com a indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a cada uma das demandantes. 3. A CAIXA recorrente alega, em apertada síntese, a sua ilegitimidade para responder por vícios construtivos, pois não atuou como construtora nem executora da obra, cuja responsabilidade técnica é exclusiva da empresa contratada pelo ente público no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; afirma que o imóvel atendeu integralmente às especificações do projeto aprovado e às normas vigentes à época, inexistindo prova técnica idônea de defeitos construtivos, uma vez que a condenação se baseou em prova emprestada genérica, desatualizada e sem ART, incapaz de demonstrar nexo causal entre eventuais danos e a atuação da Caixa; sustenta que os problemas apontados decorrem de mau uso, falta de manutenção, desgaste natural do imóvel e possíveis reformas realizadas pelo beneficiário, com garantias já superadas; argumenta que não houve demonstração de dano material efetivo nem de risco à habitabilidade capaz de justificar dano moral, o qual não se presume em casos de vícios que não imponham desocupação do imóvel; por fim, requer a improcedência total da ação, afastando-se a condenação indenizatória por ausência de culpa, nexo causal e prova técnica individualizada. 4. Colhe-se da sentença o seguinte teor: "Preliminares As preliminares e prejudiciais de mérito arguidas já foram analisadas na decisão de fls. 357/360. Mérito Impugnação aos laudos juntados como prova emprestada Conforme já ressaltado na decisão de fls.…
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