Processo 0006031-19.2023.8.16.0031
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006031-19.2023.8.16.0031 Processo: 0006031-19.2023.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 07/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): RODRIGO RODRIGUES FURQUIM SENTENÇA A secretaria certificou que a parte ré foi condenada ao pagamento da pena de multa, e em virtude do Decreto nº. 12.790/2025, fez a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre eventual indulto da pena de multa (mov. 251.1). O Ministério Público, após expor a fundamentação, promoveu pela concessão do indulto sobre a pena de multa, com fundamento no artigo 12, inciso I, do Decreto n° 12.790/2025, com a consequente extinção da punibilidade em relação à referida sanção pecuniária (mov. 254.1). Vieram os autos conclusos. Disposições O indulto sobre a pena de multa é fundamentado no artigo 12, do Decreto n°. 12.790/2025: “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas à pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou” A Portaria n°. 75/2012 do Ministério da Fazenda estabelece como valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional o montante superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Vejamos: “Art. 1º Determinar: [...] II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Em sentença o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) ao pagamento de 10 dias-multa, o que equivale aproximadamente a R$ 440,00 (mov. 227). Dito isso, acolho integralmente a manifestação ministerial de mov. 254.1 para conceder ao(a) sentenciado(a) o indulto referente exclusivamente a pena de multa e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a), na forma do art. 107, II, do CP. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
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