Processo 0006031-55.2023.8.16.0116

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0006031-55.2023.8.16.0116
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Matinhos
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0006031-55.2023.8.16.0116   Processo:   0006031-55.2023.8.16.0116 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.957,56 Exequente(s):   Município de Matinhos/PR Executado(s):   CELIA RIBEIRO CAVALCANTE 1. A Fazenda Pública ingressou com a presente execução fiscal para cobrança das Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial. No curso do feito, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com conversão em renda em favor do Fisco Municipal. O Município Exequente peticionou informando que, após o levantamento, remanesceu saldo devedor residual de valor ínfimo, requerendo a extinção do feito com renúncia ao resíduo, a condenação do executado ao pagamento das custas processuais remanescentes e a baixa administrativa do débito. Decido. 2. A pretensão principal da execução foi integralmente satisfeita, sendo o saldo remanescente de valor reconhecidamente ínfimo, tornando desproporcional o prosseguimento do feito para sua cobrança. A renúncia ao resíduo encontra amparo no art. 14, § 3.º, inciso II, da Lei Complementar n.º 101/2000, que afasta a caracterização de renúncia de receita quando o montante do débito é inferior ao custo de cobrança. Não há, portanto, ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal nem ato lesivo ao erário. O entendimento alinha-se às diretrizes da Resolução CNJ n.º 547/2024, que orienta a extinção de execuções fiscais sem utilidade econômica proporcional ao custo processual, e ao Tema 1.184 do STF, que reconhece a legitimidade da extinção de execuções de baixo valor por ausência de interesse de agir.    Ante o exposto, este juízo julga extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do Cód. de Processo Civil, tendo em vista que foi satisfeita a obrigação da executada. 3. Custas pelo executado, visto que deu causa à movimentação processual. 4. Expeça-se alvará de levantamento ou transferência em favor dos credores (através de guia Funjus). 5. Procedidas às baixas e anotações necessárias, pagas eventuais custas pendentes, arquive-se. 6. Publique-se, registre-se e intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente.    Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito

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