Processo 0006033-12.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O I RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada em 06/07/2026, na qual a autora alega ser destinatária de ligações e mensagens publicitárias insistentes promovidas pela requerida, pleiteando, liminarmente, ordem de abstenção sob multa diária de R$ 300,00, e, ao final, compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Por decisão de mov. 9.1, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora reforçasse a prova digital apresentada mediante ata notarial (art. 384 do CPC) ou laudo técnico com hash criptográfico, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. Em manifestação de mov. 13.1, a parte autora alegou a impossibilidade de atender à determinação em razão da excessiva onerosidade das providências exigidas, invocando a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, o art. 6º, VIII, do CDC e a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), requerendo, ainda, que se determine à requerida a exibição de seus registros internos. Consta dos autos, ademais, a certidão de mov. 5.1, lavrada pela Analista Judiciária, atestando o ajuizamento simultâneo, pela mesma autora e pelo mesmo patrono, de três demandas de idêntica causa de pedir contra três operadoras distintas. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no que essencial. Fundamento e decido. II DA RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE MOV. 9.1 Assiste razão parcial à parte autora. A exigência de ata notarial ou de laudo técnico pericial, tal como formulada na decisão de mov. 9.1 como condição prévia ao prosseguimento do feito, comporta reconsideração, pelas razões que passo a expor. 2.1. A ata notarial é meio de prova facultativo, não requisito de admissibilidade da petição inicial. O art. 384 do Código de Processo Civil dispõe que a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. A redação é francamente permissiva. Não há, no ordenamento, norma que erija a ata notarial em condição de procedibilidade ou em requisito da petição inicial (art. 319 do CPC). Sua ausência, por conseguinte, não configura vício sanável por emenda na forma do art. 321 do CPC porquanto vício não há. Há, quando muito, prova de força relativa, o que constitui matéria de mérito e de valoração no momento oportuno, e não questão de regularidade formal da inicial. 2.2. Vigora no sistema processual brasileiro o princípio da atipicidade dos meios de prova. O art. 369 do CPC admite todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei. O art. 422, §1º, do CPC confere força probante à fotografia digital, ressalvada a impugnação da parte contrária o que desloca a controvérsia para o campo do contraditório, e não para o juízo liminar de admissibilidade. No rito especial, o art. 32 da Lei nº 9.099/95 é ainda mais amplo, ao dispor que todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. 2.3. A exigência prévia colide com os critérios informadores do Juizado Especial. O art. 2º da Lei nº 9.099/95 elege a oralidade, a simplicidade, a informalidade e a economia processual como critérios orientadores do processo, e o art. 54, caput, assegura a gratuidade do acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição. Condicionar o prosseguimento…
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