Processo 0006033-40.2026.8.16.0174
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)3309-3600 Autos nº. 0006033-40.2026.8.16.0174 Processo: 0006033-40.2026.8.16.0174 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Flagranteado(s): FELLIPE BUCHHOLZ DECISÃO Vistos em regime de plantão. Cuida-se de comunicação da prisão em flagrante de FELLIPE BUCHHOLZ pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro). O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória ao autuado, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento domiciliar noturno e fiança (mov. 9.1). Passo ao exame. De início, cumpridas as formalidades legais e constitucionais, é imperativa a homologação do presente auto de prisão em flagrante, por tratar-se de flagrante próprio (art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal). Isso porque, em síntese, de acordo com os elementos informativos colhidos no APF, no dia 11 de julho de 2026, por volta das 23h15min, equipe policial deparou-se com sinistro de trânsito na Rua Dom Pedro Segundo, Centro, União da Vitória/PR, ocasião em que se constatou que o veículo Volkswagen Fusca, placa GNS5G01, conduzido pelo ora autuado, havia invadido a calçada e colidido contra placa de sinalização de trânsito, cuja estrutura projetou-se contra a vidraça do estabelecimento comercial “Loja Hera”. O condutor apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como odor etílico e fala arrastada, tendo se submetido voluntariamente ao teste do etilômetro, o qual aferiu a concentração de 1,13 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, patamar muito superior ao limite de 0,3 mg/L exigido para a configuração do delito do art. 306, §1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 4.1). Passo, portanto, à análise do cabimento da decretação da prisão preventiva ou da concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas, como exige o artigo 310, incisos II e III, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, como cediço, embora encontre esteio constitucional (artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal), por limitar materialmente a garantia constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna), é medida excepcional que somente pode ser adotada quando perfeitamente demonstrados os requisitos exigidos pela legislação de regência. Vale dizer, nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, a custódia cautelar somente tem lugar quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria (fumus comissi delicti), requisitos estes aliados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), o qual pode estar caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, de garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ainda, é importante pontuar que, de acordo com as recentes alterações no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/19, a decretação da prisão preventiva exige provocação da autoridade judiciária (art. 311, caput, do diploma adjetivo criminal). Vale…
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