Processo 0006034-37.2026.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Autos n° 0006034-37.2026.8.16.0170 DECISÃO 1. Inicialmente, reitero que nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91, as causas acidentárias decorrentes de acidente de trabalho são “isentas do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”. Disciplina a Lei 8.213/1991: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. No que tange aos honorários periciais, o artigo 1º da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022, preceitua que: Art. 1º. O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Assim, considerando o ônus decorrente do artigo acima citado, nos termos do art. 98 do CPC, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 318 determina que: “aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei”. Com o intuito de aplicar aos autos a celeridade que as causas acidentárias recomendam, bem como em atendimento à Recomendação Conjunta n. 01 de 15 de dezembro de 2015 (CNJ/AGU/MPS), hei por bem empregar um procedimento misto ao processo, nos seguintes termos: 3. Diante da necessidade da realização de perícia médica para o correto deslinde do feito, de ofício, DETERMINO a produção de prova médico pericial. Para atuar como Perito, nomeio o Dr. Héron Altir Canal, independentemente de assinatura de qualquer Termo de Compromisso. À Secretaria para que entre em contato com o expert, por intermédio dos meios mais céleres, e intimem-no para manifestação sobre aceitação do encargo e nomeação. 4. Preambularmente, INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal (intimação online), para que tome conhecimento dos termos da presente ação, do perito nomeado e comprove judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor correspondente à perícia médica, na importância de R$ 584,30 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), nos termos do artigo 1º, § 7º, inciso II da Lei 13.876/2019, apresentando comprovante da elaboração da Autorização de Pagamento e a consequente solicitação de sua quitação. A Secretaria deverá realizar intimação específica para a elaboração da A.P. 5. Na oportunidade da intimação supra, intime-se também a parte autora, devendo ambas, no aludido prazo, manifestem-se acerca da nomeação do expert, caso não corresponda à especialidade atendida pela suposta enfermidade incapacitante, devendo indicar qual a doença que…
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