Processo 0006034-94.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por MARCILENE MELO DE SOUZA em face de CLARO S/A, na qual a autora alega o recebimento reiterado de ligações e mensagens publicitárias não solicitadas, requerendo, em sede liminar, a abstenção de novos contatos sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por decisão de mov. 9.1, este Juízo determinou a emenda da inicial mediante apresentação de ata notarial (art. 384 do CPC) ou laudo técnico com hash criptográfico, como condição de reforço da prova digital apresentada. Em manifestação de mov. 13.1, a parte autora sustentou a excessiva onerosidade das providências determinadas, invocando a vulnerabilidade do consumidor, o princípio da facilitação da defesa (art. 6º, VIII, do CDC) e a distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º, do CPC), requerendo, ainda, que a requerida seja compelida a exibir os registros internos de ligações. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. I DA RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO DE MOV. 9.1 Reexaminando a questão à luz da manifestação de mov. 13.1, entendo que assiste razão parcial à parte autora, ainda que por fundamentos que não coincidem integralmente com os por ela deduzidos. A exigência de ata notarial como condição de regularização da petição inicial não encontra amparo legal e deve ser reconsiderada, pelas razões que passo a expor. 1.1. Da natureza facultativa da ata notarial. O art. 384 do Código de Processo Civil dispõe que a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. A redação legal é inequivocamente permissiva. Não há, no ordenamento, norma que erija a ata notarial em condição de procedibilidade, requisito da petição inicial (art. 319 do CPC) ou pressuposto de admissibilidade da demanda. Disso decorre que a ausência de ata notarial não configura defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, único fundamento autorizador da determinação de emenda nos termos do art. 321 do CPC. Não havendo vício formal a sanar, a determinação de mov. 9.1, item a, carece de suporte normativo. 1.2. Da atipicidade dos meios de prova. Vigora no sistema processual brasileiro o princípio da atipicidade dos meios de prova, positivado no art. 369 do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido. No mesmo sentido, o art. 422, §1º, do CPC confere força probante à fotografia digital, ressalvada a impugnação da parte contrária o que desloca a controvérsia sobre a autenticidade para o campo do contraditório, e não para o juízo liminar de admissibilidade. No microssistema dos Juizados Especiais, a regra é ainda mais ampla. Dispõe o art. 32 da Lei nº 9.099/95: Art. 32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes. Condicionar o prosseguimento do feito à lavratura de ata notarial ato oneroso, sujeito a emolumentos em procedimento regido pela gratuidade de primeiro grau (art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95) e pelos critérios da simplicidade,…
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