Processo 0006035-36.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006035-36.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal CE
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006035-36.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: FERNANDA VASCONCELOS DE SALES MENESES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), BANCO DO BRASIL SA, DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 SENTENÇA Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por médica contratante do Financiamento Estudantil (FIES) que atuou na linha de frente da COVID-19 e na ESF, pretendendo o abatimento de 53% (cinquenta e três por cento) do saldo devedor consolidado, nos termos do art. 6º-B, incisos II e III da Lei 10.260/2001. Narra a Impetrante que cursou Medicina na UNIFOR com financiamento estudantil (FIES), cujo contrato foi celebrado em julho/2012. Alega que, após colar grau em 12/2017, trabalhou como Médica na linha de frente contra a Covid-19 no período de março de 2020 até maio de 2022, isto é, por 27 (vinte e sete) meses, no HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA - HGF, integrante do Sistema Único de Saúde - SUS. Ademais, informa que trabalhou como Médica atuante da ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF, no período de dezembro de 2017 até maio de 2018, e no período de julho de 2018 até fevereiro de 2020, isto é, por 26 (vinte e seis) meses. Sustenta que, conforme previsto no art. 6º-B, incisos II e III, da Lei nº 10.260/2010, o profissional médico que financiou o seu curso pelo FIES faz jus ao ABATIMENTO mensal de 1% do saldo devedor caso tenha exercido sua função na linha de frente do combate ao COVID-19 por, pelo menos, 6 meses ininterruptos e/ou tenha integrado Equipe de Estratégia em Saúde da Família, por pelo menos um ano, em setor censitário que componha os 20% mais pobres dos municípios, conforme dados do IBGE. Argumenta que se enquadra em tal hipótese, conforme certidões juntadas aos autos, o que lhe asseguraria o direito ao desconto. Afirma que, para requerer o benefício, foi criado pelo Ministério da Saúde o site do FIESMED (http://fiesmed.saude.gov.br), qual, contudo, apresenta instabilidade, impossibilitando o acesso e a realização do requerimento. Diz que recebeu a orientação do Ministério da Saúde de formular o pedido no Gov.BR. Relata que, no mesmo dia, apresentou requerimento de abatimento via GOV BR, a partir do Protocolo Digital Administrativo no FNDE (https://www.gov.br/fnde/pt-br/assuntos/sistemas/protocolo-digital) e Protocolo Digital Administrativo no Ministério da Saúde (https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da -saude). Diz, contudo, que já decorreu mais de 30 dias sem qualquer resposta ou movimentação no processo administrativo. Pede, ao final, a concessão da segurança para determinar que as IMPETRADAS efetuem o abatimento de 53% (cinquenta e três por cento) do saldo devedor total, à época do primeiro pedido administrativo, incluindo juros, a ser descontado já nas parcelas mensais vincendas para cada mês trabalhado na Equipe de Saúde da Família e como atuante na linha de frente de combate à pandemia do Covid-19. Custas processuais recolhidas (id. 147288252 e id. 147288254). Tanto a União como o FNDE, por meio de suas respectivas procuradorias, manifestaram interesse em ingressar no feito. (id. 148731426 e 149425663). Informações prestadas (id. 150303994, id.…

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