Processo 0006036-82.2007.8.05.0039

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0006036-82.2007.8.05.0039
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Camaçari
Última publicação
07/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0006036-82.2007.8.05.0039 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Ministério Público de Camaçari e outros REU: Antonio Cicero da Silva Advogado(s): OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951), ROBSON MATEUS DE SOUZA ALVES (OAB:BA62688), ICARO CERQUEIRA ANDRADE (OAB:BA61032) SENTENÇA   O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de Antonio Cicero Da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de janeiro de 2004, por volta das 21h00, em um bar situado na localidade de Fonte da Caixa, Vila de Abrantes, nesta Comarca de Camaçari, o denunciado, movido por antiga desavença, teria desferido diversos socos no peito da vítima Josenilton Neres Dos Santos, fazendo com que esta ficasse debruçada de costas sobre o balcão. Ato contínuo, aproveitando-se da impossibilidade de defesa da vítima, o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 08/2004, no qual consta o Laudo de Exame Necroscópico (ID 205356041) e o Laudo de Exame Pericial de Balística (ID 205356067). O recebimento da denúncia ocorreu em 05 de agosto de 2010 (ID 205356088 ). Frustradas as diversas tentativas de citação pessoal do acusado (ID 205355663, 205355671, 205355679 e 205356159), foi determinada a sua citação por edital em 04 de fevereiro de 2019 (ID 205356160). Diante do seu não comparecimento e da não constituição de advogado, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em 06 de junho de 2019, oportunidade em que este Juízo decretou a prisão preventiva do réu e determinou a produção antecipada de provas (ID 205356168). O mandado de prisão foi cumprido em 23 de dezembro de 2024 (ID 481118773). Realizada audiência de custódia em 09 de janeiro de 2025 (ID 481197209), a prisão foi mantida. Posteriormente, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Habeas Corpus nº 8000011-67.2025.8.05.9000, concedeu parcialmente a ordem para revogar a segregação cautelar, substituindo-a por medidas cautelares diversas (ID 493589435 e 493589436). O acusado, por intermédio de defensor constituído, apresentou Resposta à Acusação (ID 488689405), arguindo preliminar de ausência de justa causa por insuficiência de indícios de autoria, requerendo a absolvição sumária ou a impronúncia. A instrução processual seguiu com a designação de audiência. Contudo, em razão do decurso de mais de duas décadas dos fatos, as testemunhas de acusação não foram localizadas para oitiva judicial, conforme certidões negativas de ID 506687258, 507864995, 509947966, 511678543 e 532271844. No que tange à testemunha Rubens Gomes de Souza, verificou-se a ocorrência de homonímia, não sendo a pessoa indicada no processo a mesma que presenciou os fatos na fase inquisitorial (ID 526673236 e 527287862). Em audiência de instrução realizada em 01 de dezembro de 2025 (ID 533076754), o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas de acusação não localizadas. A Defesa, por sua vez, dispensou as testemunhas presentes, substituindo-as por declarações…

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