Processo 0006037-16.2024.8.27.2737

TJTO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0006037-16.2024.8.27.2737
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Guarda de Família Nº 0006037-16.2024.8.27.2737/TO REQUERIDO : LINDOMAR MENDES LIMA ADVOGADO(A) : WILSON SOUZA DOS SANTOS (OAB TO010955) DESPACHO/DECISÃO Evento 11, decisão liminar. Evento 33, relatório psicossocial. Evento 54, acordo. Evento 59, Ministério Público manifesta-se pela homologação do acordo. Evento 65, parte autora ratifica o acordo. Evento 71, manifestação da parte requerida. Evento 83, manifestação da parte autora. Evento 86, Ministério Público manifesta-se pela homologação parcial do acordo celebrado entre as partes no evento 54, no que se refere à fixação de alimentos. DECIDO. No dia 18 de março de 2025, realizou-se a sessão de mediação virtual, ocasião em que as partes entabularam acordo integral abrangendo a guarda unilateral dos infantes em favor da mãe, a fixação de pensão alimentícia no percentual de 42,49% do salário mínimo vigente, a partilha de despesas extraordinárias de saúde e educação em proporção igualitária, além da regulamentação detalhada do regime de convivência paterna. Restou pendente de composição apenas a questão dos alimentos pretéritos (Evento 54). Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela homologação da avença (Evento 59). A Defensoria Pública, representando a autora, ratificou integralmente o pacto (Evento 65). Devidamente intimado, o requerido constituiu advogado e peticionou aduzindo a existência de vício de consentimento no acordo, sob o argumento de que desconhecia as consequências da guarda unilateral. Pugnou pela fixação da guarda compartilhada, mantendo o lar referencial materno, bem como pela alteração do termo inicial dos alimentos para que fossem exigíveis somente a partir da homologação judicial (Evento 71). Intimada para se manifestar, a requerente refutou as alegações de vício de consentimento, pontuando que o próprio réu externou desinteresse em deter a guarda das crianças perante a equipe multidisciplinar (Evento 83). Outrossim, denunciou erro material de digitação no termo quanto ao ano de início dos alimentos (constou abril de 2024 em acordo assinado em março de 2025), asseverando ser correto o termo inicial em abril de 2025, rechaçando a tese do réu de postergar o dever de sustento (Evento 83). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer ratificando a necessidade de homologação parcial do acordo unicamente quanto aos alimentos. O exame das cláusulas que regulamentam a verba alimentar revela que as partes transigiram de forma livre e espontânea no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, estabelecendo que o genitor arcará com o pagamento de pensão alimentícia em favor dos três filhos menores no percentual de 42,49% do salário mínimo vigente (Evento 54). Contudo, observa-se a ocorrência de erro material de digitação na redação da referida cláusula constante no termo de mediação, na qual constou que o pagamento dos alimentos mensais deveria iniciar-se no mês de "abril/2024" (Evento 54). A verificação cronológica dos autos evidencia a impossibilidade física de execução de tal termo, uma vez que a audiência de mediação e a correspondente lavratura do termo ocorreram em 18 de março de 2025 (Evento 54). Trata-se de hipótese de inexatidão material na lavratura do ato, cuja correção impõe-se de ofício pelo magistrado a fim de adequar o instrumento à real vontade manifestada pelas partes e aos ditames da razoabilidade. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de correção de inexatidões materiais…

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