Processo 0006037-53.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006037-53.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0006037-53.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA HELENA FERREIRA RÉUS: BANCO OLE CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, EMPRESTA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. MARIA HELENA FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (sucessor por incorporação do Banco Olé Consignado) e EMPRESTA SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. A autora, pessoa idosa (74 anos), alega que buscou o refinanciamento de um empréstimo no valor de R$ 3.526,00. No entanto, afirma ter sido induzida a erro pelas rés, que formalizaram, sem seu consentimento esclarecido, dois contratos distintos (nº 719466704 e nº 291784228) com valores e parcelas superiores ao pretendido, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário de um salário-mínimo. Pugnou pela suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 210889521) para suspender os descontos. A ré EMPRESTA SOLUÇÕES contestou (ID 206610481) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera correspondente bancária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via biometria facial. O BANCO SANTANDER contestou (ID 213093614) sustentando a validade da assinatura digital ("Clique Único") e a disponibilização dos valores na conta da autora, negando qualquer ato ilícito. Réplicas apresentadas, reforçando as divergências entre os valores dos contratos e os efetivamente recebidos, bem como irregularidades nos registros biométricos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A ré Empresta Soluções arguiu sua ilegitimidade passiva. Rejeito-a. Segundo a teoria da asserção e o Código de Defesa do Consumidor (Art. 7º, parágrafo único e Art. 25, § 1º), todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados. No caso, a ré atuou diretamente na captação e intermediação da proposta viciada, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. Do Mérito A lide versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) diante da hipossuficiência da consumidora, pessoa idosa e vulnerável. A controvérsia reside na validade dos contratos consignados. Embora as rés apresentem "selfies" e registros digitais, a prova documental trazida pela autora (ID 203874589) demonstra que ela condicionou a negociação à ausência de novos descontos, o que foi ignorado. Além disso, há uma discrepância insuperável: os contratos somam valores muito superiores às TEDs efetivamente enviadas para a conta da autora. A utilização de biometria facial com fundo colorido (laranja), em desacordo com os padrões de segurança bancária, aliada à ausência de prova de que o contrato completo foi lido para a autora antes do "clique", caracteriza vício de consentimento. As instituições financeiras não se desincumbiram do ônus de provar que a idosa compreendeu a extensão do negócio que estava firmando (substituição de um refinanciamento por dois novos empréstimos mais onerosos). Portanto, as contratações são nulas. Danos Materiais Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. À luz do Art. 42, parágrafo único do CDC e do entendimento fixado…

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