Processo 0006037-53.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0006037-53.2025.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA HELENA FERREIRA RÉUS: BANCO OLE CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, EMPRESTA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. MARIA HELENA FERREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (sucessor por incorporação do Banco Olé Consignado) e EMPRESTA SOLUÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. A autora, pessoa idosa (74 anos), alega que buscou o refinanciamento de um empréstimo no valor de R$ 3.526,00. No entanto, afirma ter sido induzida a erro pelas rés, que formalizaram, sem seu consentimento esclarecido, dois contratos distintos (nº 719466704 e nº 291784228) com valores e parcelas superiores ao pretendido, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário de um salário-mínimo. Pugnou pela suspensão dos descontos, repetição do indébito em dobro e danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 210889521) para suspender os descontos. A ré EMPRESTA SOLUÇÕES contestou (ID 206610481) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera correspondente bancária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação via biometria facial. O BANCO SANTANDER contestou (ID 213093614) sustentando a validade da assinatura digital ("Clique Único") e a disponibilização dos valores na conta da autora, negando qualquer ato ilícito. Réplicas apresentadas, reforçando as divergências entre os valores dos contratos e os efetivamente recebidos, bem como irregularidades nos registros biométricos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A ré Empresta Soluções arguiu sua ilegitimidade passiva. Rejeito-a. Segundo a teoria da asserção e o Código de Defesa do Consumidor (Art. 7º, parágrafo único e Art. 25, § 1º), todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados. No caso, a ré atuou diretamente na captação e intermediação da proposta viciada, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. Do Mérito A lide versa sobre relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) diante da hipossuficiência da consumidora, pessoa idosa e vulnerável. A controvérsia reside na validade dos contratos consignados. Embora as rés apresentem "selfies" e registros digitais, a prova documental trazida pela autora (ID 203874589) demonstra que ela condicionou a negociação à ausência de novos descontos, o que foi ignorado. Além disso, há uma discrepância insuperável: os contratos somam valores muito superiores às TEDs efetivamente enviadas para a conta da autora. A utilização de biometria facial com fundo colorido (laranja), em desacordo com os padrões de segurança bancária, aliada à ausência de prova de que o contrato completo foi lido para a autora antes do "clique", caracteriza vício de consentimento. As instituições financeiras não se desincumbiram do ônus de provar que a idosa compreendeu a extensão do negócio que estava firmando (substituição de um refinanciamento por dois novos empréstimos mais onerosos). Portanto, as contratações são nulas. Danos Materiais Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. À luz do Art. 42, parágrafo único do CDC e do entendimento fixado…
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