Processo 0006037-90.2026.8.27.2722

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0006037-90.2026.8.27.2722
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0006037-90.2026.8.27.2722/TO EXEQUENTE : SAVIO ROCHA LEVI FERREIRA ADVOGADO(A) : DANILLO RESEDA MOTA (OAB BA061041) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SÁVIO ROCHA LEVI FERREIRA em face de CHARLES MAIA ARAUJO , fundamentada em Contrato de Compromisso com Reserva de Domínio. Compulsando o instrumento contratual, observa-se que, à época da celebração, o exequente declarou residência em Uibaí/BA , ao passo que o executado qualificou-se como residente em São Gonçalo dos Campos/BA . Constata-se, ainda, uma manifesta divergência processual: a petição inicial foi endereçada ao Juízo da Comarca de Salvador/BA , todavia, o feito foi efetivamente distribuído perante este Juizado Especial Cível de Gurupi/TO , sob a alegação de que o exequente reside atualmente nesta urbe, conforme comprovante de endereço anexado. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise da competência territorial no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é matéria que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme estabelece o Enunciado 89 do FONAJE ( "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis" ). Tal prerrogativa visa coibir o ajuizamento de demandas em foros desprovidos de nexo com a relação jurídica, preservando o princípio do juiz natural e garantindo a facilitação da defesa da parte requerida. Da Nulidade da Cláusula de Eleição de Foro (Lei nº 14.879/2024) O contrato em tela estabelece a competência do "foro da Comarca do VENDEDOR" para dirimir litígios. Tal disposição padece de vício de indeterminabilidade , afrontando as recentes alterações do Código de Processo Civil promovidas pela Lei nº 14.879/2024 . O artigo 63, § 1º-A, do CPC, exige que a eleição de foro guarde pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação, devendo ser expressa e específica. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. A indicação genérica de "Comarca do Vendedor" é abusiva e ineficaz, pois gera insegurança jurídica e permite a mutabilidade unilateral do foro de acordo com o deslocamento do credor, dificultando sobremaneira o exercício da defesa pelo executado. Uma cláusula que não nomeia uma localidade fixa no momento da assinatura não atende ao requisito da determinabilidade. Neste ponto, ganha relevo o fato de que, no momento da entabulação do contrato, o exequente (vendedor) residia expressamente na cidade de Uibaí/BA, conforme qualificação constante no próprio título exequendo. Dessa forma, se alguma validade houvesse na cláusula de eleição de foro atrelada ao "domicílio do vendedor", esta estaria intrinsecamente vinculada ao endereço da época da contratação (Uibaí/BA). A tentativa do exequente de ajuizar a demanda em Gurupi/TO, baseando-se em uma mudança de domicílio posterior à assinatura do pacto, revela a abusividade da cláusula, pois submete o devedor ao arbítrio e aos deslocamentos futuros do credor, em flagrante violação à segurança jurídica. A respeito: Agravo de Instrumento. Ação monitória. Decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência, determinando assim a remessa dos autos à Comarca de…

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