Processo 0006039-55.2024.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0006039-55.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$272.769,43 Autor(s): LINCOLN ANTUNES DE CASTRO Réu(s): CONCEITO IMOVEIS LTDA SENTENÇA RELATÓRIO LINCOLN ANTUNES DE CASTRO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES em face de CONCEITO IMÓVEIS LTDA. A inicial narra, em síntese (mov. 1.1), que: a) as partes celebraram contrato de administração imobiliária para a locação de imóvel de propriedade do autor; b) após a desocupação pela locatária Danielle Scanagatta, o bem foi restituído com avarias estruturais, danos na pintura e ausência de equipamentos; c) a imobiliária agiu com negligência na fiscalização e na conservação do imóvel. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas de isenção de responsabilidade e a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.288,90 por danos materiais, R$ 222.636,10 por lucros cessantes e R$ 15.000,00 por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.45). O autor prestou esclarecimentos (mov. 21.1), informando a recusa no recebimento das chaves em razão da ausência de reparos no imóvel pela administradora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 25.1). A ré apresentou contestação (mov. 48.1). Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de atuar como mera mandatária. No mérito, defendeu a ausência de conduta culposa, atribuindo a responsabilidade exclusiva pelos danos à ex-locatária. Afirmou que o autor recusou o recebimento das chaves e sustentou a validade das cláusulas contratuais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (movs. 48.2 a 48.21). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 52.1). Rechaçou a preliminar e reiterou a falha na prestação dos serviços pela administradora. O autor informou a ocorrência de fatos novos (mov. 58.1) e juntou documentos (movs. 60.1 e 61.1), consistentes no histórico processual da locatária, em planilha atualizada de lucros cessantes, em contrato de prestação de serviços da empresa Rede Vistorias e em mensagens de aplicativo (WhatsApp). A ré manifestou-se contrariamente à inclusão da referida documentação (mov. 62.1). Requereu a exclusão dos arquivos, sob o argumento de intempestividade e de afronta ao contraditório. O autor defendeu a admissão das provas (mov. 63.1). A decisão saneadora (mov. 66.1) afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. O Juízo admitiu a juntada da planilha de lucros cessantes, mas indeferiu a inclusão dos demais documentos (histórico processual, contrato de vistoria e mensagens). O Juízo reconheceu a preclusão, visto que as provas eram anteriores ao ajuizamento da ação e não se enquadravam nas hipóteses permissivas dos arts. 434 e 435 do CPC. A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 85.1), com a oitiva de uma testemunha e de um informante. O autor requereu a designação de nova audiência para a oitiva de testemunhas ausentes (mov. 87.1). O Juízo indeferiu o pedido (mov. 90.1), ante a ausência de comprovação da intimação das testemunhas na forma exigida pelo art. 455 do CPC. O autor opôs embargos de declaração (mov. 94.1) contra a decisão que indeferiu nova designação de audiência para oitiva de testemunhas ausentes, os quais foram rejeitados (mov. 105.1). As partes apresentaram alegações finais (movs. 97.1 e 103.1). Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Relação contratual e…
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