Processo 0006040-11.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006040-11.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: LUIZ CARLOS GOMES ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ESTEVAO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA - PE28078 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 16 DA LEI 7.347/85. EFICÁCIA RESTRITA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1075-STF. APLICAÇÃO DO TEMA 733-STF. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, em que rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e prescrição apresentadas pelo Ente Público. 2. A controvérsia devolvida a esta Corte refere-se à eficácia subjetiva do título judicial formado na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande-MS, ajuizado pelo Ministério Público Federal em face da União, em que assegurado aos servidores, ativos, inativos e pensionistas o pagamento do reajuste de 28,86%, com trânsito em julgado em 02/08/2019. 3. Ocorre que, na época de ajuizamento da ação civil pública (18/09/1997), encontrava-se em vigor o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.494/1997, que limitava o alcance dos efeitos da coisa julgada aos "limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". 4. Tal dispositivo legal foi objeto de discussão no RE 1.101.937, vinculado ao Tema 1075 da repercussão geral, em cujo julgamento, realizado em 08.04.2021, foi reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal acima reproduzido, sendo fixadas as seguintes teses: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". 5. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075, tenha reputado inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985 (alterada pela Lei 9.494/1997), sendo repristinada sua redação original (que não limitava os efeitos à competência territorial do órgão prolator), tal entendimento é inaplicável ao presente caso, em razão de que o trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade ocorreu em 01.09.2021, posteriormente ao trânsito em julgado da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, em 02.08.2019. 6. Nesse ponto, deve-se observar a orientação firmada no Tema 733/STF, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade "não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente". 7. Tratando-se, portanto, de processo cuja tramitação ocorreu na vigência do art. 16 da LACP com a redação que restringia a eficácia do título executivo à competência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.