Processo 0006040-28.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006040-28.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006040-28.2026.4.05.8401 AUTOR: F. E. C. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO GILDEVAN FREIRE GUIMARAES - CE39101 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA GORETE DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON BEZERRA DE MORAIS - RN21757 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: WELLINGTON BEZERRA DE MORAIS - RN21757 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, tempestivamente, contra decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. 2. Aduz a parte autora que houve contradição na sentença, vez que não haveria litispendência no caso, porquanto, teria pedido a desistência do processo nº 0005562-47.2026.4.05.8101, ajuizado na 29ª Vara Federal de Limoeiro do Norte/CE. 3. Por outro lado, a parte ré manteve-se silente. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. No que diz respeito aos embargos de declaração, importante mencionar a sua disposição legal, no Código de Processo Civil (CPC): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 5. Por sua vez, o art. 494 do CPC, prescreve que, publicada a sentença, o juiz apenas poderá alterá-la em três situações: a) para corrigir inexatidões materiais; b) para retificar erros de cálculos; e c) no julgamento de embargos de declaração. 6. Nesse ínterim, não comporta a via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Tampouco, pode o juiz, por meio desta via, conferir efeito infringente ao decisum e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva da sentença, a não ser que a correção dos vícios ocasione a aplicação deste efeito. 7. No caso em apreço em sede de embargos de declaração, a parte autora alega contradição na sentença, uma vez que assevera que o processo de n° 0005562-47.2026.4.05.8101, teria sido protocolado subseção de Limoeiro do Norte/CE (29ª Vara Federal). Tendo em vista que o autor reside na cidade de Apodi/RN, a subseção correta para requer benefícios previdenciários é a 13ª vara Federal, em Mossoró/RN, razão pela qual teria pedido a desistência da referida demanda, de modo que requer o prosseguimento do presente feito. 8. Ocorre que, em consulta ao sistema PJE 2.X, verifico que o processo de n° 0005562-47.2026.4.05.8101, foi ajuizado em 21/4/2026, e não obstante, o erro de protocolo, a competência foi declinada para o presente juízo, de modo que está tramitando normalmente. Assim, como o presente feito foi ajuizado pouco tempo depois, a aplicação do instituto da litispendência é medida que se impõe. 9. Dessa maneira, não restam dúvidas, quanto à utilização inadequada da via recursal, uma vez que é perceptível que não há conteúdo de embargos de declaração, mas sim, insatisfação quanto ao resultado da decisão judicial. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência:…

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