Processo 0006040-93.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006040-93.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:( ) Processo nº 0006040-93.2026.8.17.2990 AUTOR(A): REINALDO GONCALVES E SILVA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente proposta por REINALDO GONCALVES E SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com efeitos retroativos ao dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91), encerrado em 30/04/2008. De início, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Conforme o disposto no parágrafo único do art. 129, §único, da Lei nº 8.213/91, nos litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho, a parte demandante é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, afastando a necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica em ações de natureza acidentária. 2. Nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado adequar as fases processuais e a ordem de produção probatória às peculiaridades da lide, visando imprimir maior efetividade à prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, mostra-se conveniente e oportuna a inversão da ordem procedimental, determinando-se a realização imediata da perícia médica, anteriormente à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, de modo a viabilizar, diante das conclusões do laudo técnico, eventual composição consensual entre os litigantes, em conformidade com o disposto no artigo 381, inciso II, do diploma processual. Diante disso, determino a produção de prova pericial, por se revelar imprescindível ao deslinde da controvérsia (art. 156, caput, do CPC). Pelo presente, nomeio como perito judicial Carlos Simões Rosendo Segundo Pires, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Telefone: (81) 9.987-39502, Email: carlos.simoes.rs@gmail.com, Nº Registro Profissional: 22386, devidamente cadastrado no sistema SIAJUS deste Tribunal, ficando dispensada a lavratura de termo de compromisso, conforme previsão do artigo 466 do CPC, devendo o expert apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se à Diretoria Cível para que proceda às anotações pertinentes no sistema de auxiliares da justiça do TJPE – SIAJUS. Intime-se o perito nomeado, nos moldes do artigo 465, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste ciência acerca da nomeação e apresente proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta honorária, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários periciais. Registre-se que, consoante disposição da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, o ônus do adiantamento dos honorários periciais recai sobre o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Faculta-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do presente decisum, caso assim entendam cabível, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico de sua confiança e apresentar quesitos complementares, tudo em conformidade com o artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo impugnação à nomeação do expert, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias,…

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