Processo 0006041-78.2025.8.16.0165
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006041-78.2025.8.16.0165 1. RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar, em face de IZAIAS PEDROSO, estando ambas as partes com qualificações nos autos. O pedido resume-se no bloqueio judicial do veículo alienado (VEÍCULO: 1-Marca: TOYOTA; 2-Modelo: COROLLA XEI 2.0 16V AT AP; 3- Ano/Fabricação: 2010; 4- Ano/Modelo: 2011; 5-Placa: EFT1C77 UF/PR; 6- Chassi: 9BRBD48E9B2500372; 7-Cor: BEGE; 8-Renavam: XXX.XXX.XXX-XX) bem como o deferimento liminar de busca e apreensão do veículo apontado na inicial, ante o inadimplemento do contrato celebrado entre as partes. Juntou documentos. O pedido de liminar foi deferido (seq. 15.1) e cumprido, com apreensão do veículo (seq. 36). Citada (seq. 36.1), a parte requerida deixou decorrer in albis o prazo sem apresentar contestação (seq. 38). Por fim, o autor requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 41.1). Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. O processo encontra-se em fase de julgamento, pois já foram produzidas as provas documentais necessárias para sua análise, não havendo nulidades a ser declaradas ou vícios a serem sanados. Neste ponto, insta salientar que o autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 41.1). Outrossim, em relação a parte requerida, deve ser decretada a sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pele parte autora (CPC, art. 344), vez que devidamente citada (seq. 36.1), ela não apresentou contestação. Diante disso, consigno ser cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para a solução da demanda, não se fazendo necessária maior dilação probatória, encontrando-se o feito pronto para decisão, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472). A esse respeito, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.PACTUAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 541 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1367981-3 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - - J. 23.09.2015) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. 1. APLICABILIDADE CDC.SÚMULA 297, DO STJ. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.…
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