Processo 0006042-28.2026.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006042-28.2026.4.05.8100 APELANTE: NILIANE DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385 ADVOGADO do(a) APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO SUBJETIVA E TERRITORIAL DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença fundado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa da exequente, sob o fundamento de que não se enquadra como beneficiária do título coletivo, por não ser servidora domiciliada no Estado do Mato Grosso do Sul, bem como em razão da alegada existência de acordo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidora pública federal não domiciliada no Estado do Mato Grosso do Sul possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença oriunda da ACP que reconheceu o reajuste de 28,86%; (ii) estabelecer se é possível ampliar, na fase de execução, os limites subjetivos e territoriais do título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 destina-se aos servidores públicos federais vinculados aos órgãos situados no Estado do Mato Grosso do Sul, conforme delimitado na petição inicial e em seu aditamento pelo Ministério Público Federal. 4. A análise dos elementos da ação coletiva demonstra que o pedido e os efeitos da condenação foram direcionados especificamente aos servidores lotados naquele Estado, não possuindo alcance nacional irrestrito. 5. O juízo da execução está vinculado aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sendo vedada sua ampliação na fase de cumprimento de sentença. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85 pelo STF (Tema 1.075) não autoriza a revisão automática de decisões transitadas em julgado anteriormente, conforme orientação do Tema 733 do STF. 6. A ampliação dos efeitos da coisa julgada coletiva para alcançar beneficiários não contemplados originariamente exige ação própria, não sendo possível no bojo da execução individual. 7. A parte exequente, por não se enquadrar no âmbito subjetivo do título judicial, carece de legitimidade ativa para promover o cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/85, art. 16; CDC, art. 104; CPC, arts. 485 e 495. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1.075); STF, RE 730.462 (Tema 733); TRF5, AC nº 0813719-29.2024.4.05.8300, Quinta Turma, Rel. Desa. Joana Carolina Lins Pereira, j. 13.03.2025. GabCB11 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006042-28.2026.4.05.8100 APELANTE: NILIANE DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: DAMIEN RIBEIRO MAIA - CE48385 ADVOGADO do(a) APELANTE: JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA - CE51035 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Niliane de Souza Carneiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara…
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