Processo 0006043-14.2020.8.08.0014
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0006043-14.2020.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: JOSE CARLOS CORADINI EMBARGANTE: EDMAR ANTONIO CORADINI, JOSIANE BARBATTO CORADINI, GLORIA DA PENHA KEFLER CORADINI INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) INTERESSADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Advogados do(a) INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por EDMAR ANTONIO CORADINI, JOSIANE BARBATTO CORADINI, JOSE CARLOS CORADINI e GLORIA DA PENHA KEFLER CORADINI em face da execução que lhes move BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES (0006043-14.2020.8.08.0014). Os Embargantes alegam, em síntese, que o título que instrui a execução carece de exigibilidade, uma vez que as Cédulas de Crédito Bancário Rurais executadas (nºs 64254/1 e 58399/1) são objeto da Ação Revisional nº 0012946-70.2017.8.08.0014, ajuizada preteritamente, na qual requerem o alongamento da dívida em decorrência da crise hídrica que assolou a região. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito executado e a repactuação da dívida. O feito executivo e os presentes embargos foram suspensos por este Juízo (art. 313, V, "a", do CPC), até o trânsito em julgado da referida Ação Revisional, sob o fundamento de que a matéria ali decidida afetaria diretamente a cobrança das cártulas. A decisão de fls. 211-212 indeferiu a antecipação de tutela. Interposto agravo de instrumento pelo embargante, o E. TJES deferiu a antecipação de tutela para determinar que a embargada se abstenha de incluir nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito - fls. 244-251. Às fls. 453-463 o embargante informou o julgamento com procedência da ação revisional - autos nº 0012946-70.2017.8.08.0014. Impugnação aos embargos às fls. 489-499 onde a embargada afirma que a execução é lastreada em títulos líquidos, certos e exigíveis. O inadimplemento no termo acordado já constitui o devedor em mora de pleno direito, não havendo necessidade de qualquer outra forma de notificação. Defende que o contrato foi assinado livremente por partes capazes e deve ser cumprido na sua integralidade, não cabendo aos embargantes invalidarem as próprias obrigações assumidas voluntariamente A decisão de fls. 547-548 suspendeu o feito até o transito em julgado da ação revisional. Em id 94036660 a própria Embargada pugnou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto dos presentes embargos, com a consequente extinção do feito. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme noticiado pela própria instituição financeira Embargada, a Ação Revisional autuada sob o nº 0012946-70.2017.8.08.0014 transitou em julgado em 10/11/2025, consolidando o direito dos Embargantes ao alongamento das dívidas rurais representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário objeto da execução em apenso. A procedência do pedido de repactuação e alongamento da dívida na via declaratória/revisional afasta, de forma irrefutável, a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial nos moldes em…
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