Processo 0006043-70.2026.8.16.0017
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006043-70.2026.8.16.0017 EMBARGANTE: REUNIDAS SERRA NEGRA - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/C LTDA EMBARGADOS: CLÁUDIA BRUNO LEMOS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. DOMINGOS JOSÉ PERFETTO) Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a suspensão do julgamento de apelação cível, fundamentada na existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória de matrículas imobiliárias, cuja eventual procedência poderia influenciar a possibilidade de rescisão contratual discutida no recurso. A parte embargante sustenta que as demandas são independentes, pois a controvérsia principal envolve rescisão parcial de contrato por inadimplemento e questões contratuais, sem relação direta com a nulidade das matrículas discutida na ação autônoma. Requer o prosseguimento imediato do julgamento da apelação ou, subsidiariamente, a fixação de prazo máximo para a suspensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão que determinou a suspensão do julgamento da apelação cível em razão da existência de prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória de matrículas imobiliárias. III. Razões de decidir 3. Não há erro, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique a oposição dos embargos de declaração, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC. 4. A suspensão do julgamento da apelação é justificada pela existência de prejudicialidade externa, pois a resolução da ação principal depende da decisão sobre a nulidade do desmembramento das matrículas discutida em ação autônoma no Mato Grosso. 5. A questão prejudicial é antecedente e lógica para o julgamento da rescisão contratual, pois a eventual nulidade do desmembramento compromete a validade das matrículas e dos contratos deles decorrentes. 6. A continuidade do feito sem a prévia resolução da questão prejudicial pode gerar decisões conflitantes e comprometer a segurança jurídica, justificando a suspensão como medida de prudência processual. 7. Não cabe fixação de prazo determinado para a suspensão, pois não há garantia de julgamento da ação prejudicial em prazo certo, e a limitação temporal poderia causar julgamento prematuro e ineficaz da demanda principal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A suspensão do julgamento de apelação é cabível por prejudicialidade externa quando a decisão depende da prévia resolução de questão jurídica discutida em ação autônoma perante juízo diverso cuja conclusão pode influenciar diretamente o desfecho do feito, não sendo adequada a fixação de prazo determinado para a suspensão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, parágrafo único, I e II; art. 313, V, alínea “a”; arts. 80 e 81; art. 55, § 1º. Jurisprudência relevante citada: N/A. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Reunidas Serra Negra – Administração e Participação S/C Ltda. em face da decisão de mov. 66.1, proferida no recurso de apelação n.…
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