Processo 0006044-45.2026.8.17.9000
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público INTEIRO TEOR Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006044-45.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: JOSÉ NOÉ DA SILVA JÚNIOR Advogado: Dr. Jorge Guilherme de Oliveira Lima e Dr. Jadson Eloi de Oliveira Souza IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Raphael Wanderley de Oliveira e Silva MP/PE: Dra. Norma Mendonça Galvão de Carvalho Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por José Noé da Silva Júnior, Professor de Educação Básica da rede estadual, contra suposto ato omissivo atribuído ao Secretário de Educação do Estado de Pernambuco. O impetrante alega ter direito ao recebimento do Bônus de Desempenho Educacional (BDE) referente ao ano de 2025 (ano-base 2024), no valor de R$ 2.817,04. Sustenta que o sistema oficail da Secretaria de Educação aponte seu status como “Participa”, o que demonstraria o reconhecimento administrativo do seu direito, mas que o pagamento não foi efetuado na data precista (15 de outubro de 2025). Informa ainda a existência de processo administrativo (SEI nº 1400005293.005594/2025-64) sem desfecho conclusivo O pedido de medida liminar foi indeferido (ID 57829500), sob o fundamento de que a pretensão possui natureza eminentemente remuneratória e patrimonial, atraindo vedações legais para concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação. O Estado de Pernambuco prestou informações arguindo preliminares de: a) ilegitimidade passiva do Secretário de Educação; b) inadequação da via eleita, por utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF); e c) ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, dada a necessidade de auditoria administrativa para conferência de requisitos funcionais. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 58930172, manifestou-se pela denegação da segurança. É o relatório. Passo ao voto. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 Voto vencedor: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0006044-45.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: JOSÉ NOÉ DA SILVA JÚNIOR Advogado: Dr. Jorge Guilherme de Oliveira Lima e Dr. Jadson Eloi de Oliveira Souza IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Raphael Wanderley de Oliveira e Silva MP/PE: Dra. Norma Mendonça Galvão de Carvalho Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS (RELATOR): 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da Legitimidade Passiva Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, embora a execução material da folha de pagamento seja ato de setores operacionais, o Secretário de Educação, como autoridade máxima da pasta, detém o poder de comando para determinar o cumprimento de obrigações funcionais e sanar omissões. Ademais, ao ingressar no mérito da defesa, resta configurada a aplicação da Teoria da Encampação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado. 1.2. Da Inadequação da Via Eleita (Substitutivo de Ação de Cobrança) O impetrante busca a percepção de valores que deveriam ter sido pagos em outubro de 2025, tendo ajuizado o writ apenas em março de 2026. A pretensão é estritamente patrimonial e refere-se a efeitos financeiros de período pretérito à…
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