Processo 0006044-88.2021.8.19.0068
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por CAROLINE DE SOUZA PIZZOLOTTO e EVA BEATRIZ DE SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. Afirma a parte autora, em síntese, que uma médica plantonista, que integra o quadro de pessoal da parte ré, fez a conversão errada da posologia do remédio receitado pela médica neurologia que assiste a segunda requerente o que fez com que ela precisasse ficar internada em UTI pediátrica por dois dias em razão de intoxicação medicamentosa. Assim, pugnam as autoras que o réu seja condenado a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a titulo de danos morais. A inicial veio instruída com os documentos de id.13/73. Deferimento da gratuidade de justiça no id. 100. Contestação no id. 114. Réplica no id. 151. Saneador no id. 164. Embargos opostos pela parte autora no id. 176. Não acolhimento dos embargos no id. 186. Fixação dos honorários periciais no id. 239. Laudo pericial no id. 327. Laudo pericial complementar no id. 380. Pedidos, da parte autora, de expedição de oficio ao Nucleo de atenção a saude de crianças e adolescentes para que o órgão municipal esclareça o porquê do afastamento da médica Lis Moraes da Graça e, também, de intimação da profissional médica para comparecer em Juízo e prestar esclarecimentos sobre os fatos subjudice. Indeferimento do pedido da parte autora em razão da preclusão da decisão de saneamento e organização do processo, no id. 415. Parecer final do Ministério Público no id. 435. É O RELATÓRIO. Superada a fase instrutória deve o feito ser imediatamente julgado. Passa-se ao mérito. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que se requer condenação em obrigação de pagar. A causa de pedir próxima assenta-se na responsabilidade civil do poder público nas hipóteses de erro médico. Sobre esse tema, destaca-se que a responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, não sendo necessária a prova de culpa do ente público, bastando que estejam presentes a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme prevê o art. 37, §6º da Constituição Federal . Em regra, porque há situações em que se aplica a responsabilidade civil subjetiva, mesmo na esfera Estatal, sendo necessário que, nesses casos, além dos requisitos da responsabilidade objetiva, também esteja presente o elemento subjetivo (dolo ou culpa). Uma dessas situações ocorre nos casos de erro médico do profissional que integra a rede de saúde do poder público. Isso porque as atividades desenvolvidas por eles se referem a uma obrigação de meio, ou seja, eles se comprometem a envidar todos os esforços para alcançar um resultado que, eventualmente, pode não ser atingido. Dessa forma, é imprescindível, para que haja a responsabilidade do ente federativo, a comprovação da culpa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia), já que a responsabilidade pelo insucesso do tratamento só será de responsabilidade do médico se restar comprovado que ele não atuou com a atenção e a diligência necessárias ou que deixou de empregar as técnicas disponíveis para a obtenção do resultado. Não há como dissociar, portanto, a responsabilidade do ente público, nos casos de erro médico, da perquirição da culpa do profissional de saúde, na medida em que aquela só ocorrerá se tiver havido a culpa do profissional, daí porque o erro médico atrai a responsabilidade subjetiva, mesmo em um contexto de pretensão indenizatória em face do poder público. A ementa, a seguir, ilustra a intelecção: …
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