Processo 0006045-87.2020.8.08.0012
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465517 PROCESSO Nº 0006045-87.2020.8.08.0012 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, AGSON RUSVEL SANTOS NASCIMENTO REU: ELVIS LIMA CARREIRO, BRUNO EVANGELISTA DE BRITO Advogado do(a) REU: WESLEY SANTOS GUEDES - ES34352 Advogado do(a) REU: BRUNO WON DOELINGER - ES17518 SENTENÇA I - DO SANEAMENTO Compulsando os autos, verifico que a defesa do acusado BRUNO EVANGELISTA DE BRITO protocolou as alegações finais em forma de memoriais em 25/02/2026 (id. 91330067). Observo que a referida peça foi apresentada com considerável atraso, após sucessivas intimações e certificados o decurso de prazo em 19/08/2025 e 03/09/2025. Todavia, em observância ao princípio da ampla defesa e para evitar futuras nulidades, recebo os memoriais apresentados. Diante da regularização da defesa técnica, TORNO SEM EFEITO a decisão de id. 76540200, que determinava a intimação pessoal do réu para constituir novo patrono. Tal medida mostra-se agora despicienda, evitando-se diligências infrutíferas, notadamente em face da situação de foragido do acusado. Com a juntada das alegações finais de ambos os réus e do Ministério Público, declaro encerrada a fase do judicium accusationis. Passo ao exame da admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. II - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de ELVIS LIMA CARREIRO, vulgo "Dentinho", e BRUNO EVANGELISTA DE BRITO, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 20, §3º e art. 29, caput, todos do Código Penal, bem como no art. 244-B, §2º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Narra a exordial acusatória (fls. 02-03) que, no dia 05 de maio de 2018, por volta de 16h, no bairro Novo Brasil, Cariacica/ES, a mando do denunciado Elvis, o denunciado Bruno, juntamente com o adolescente U. de O. dos S. ("Peruzinho"), com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima Agson Rusvel Santos Nascimento, causando-lhe a morte por erro na execução, uma vez que o alvo seria a pessoa conhecida como "Carlão", traficante rival de Elvis. Narra ainda que o crime se deu por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2020 (fls. 197-198), oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados. Os réus foram devidamente citados e apresentaram Respostas à Acusação (fls. 229-230v e 281). Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu Elvis Lima Carreiro, conforme mídias audiovisuais anexadas aos autos (fls. 322-324, id. 37611242 e id. 70078166). O Ministério Público apresentou Alegações Finais pugnando pela pronúncia dos réus nos exatos termos da denúncia (id. 71715187). A Defesa do acusado Elvis Lima Carreiro, em memoriais (id. 73789554), requereu a impronúncia, alegando insuficiência de indícios de autoria ou participação, sustentando a tese de negativa de autoria apresentada no interrogatório. A Defesa do acusado Bruno Evangelista de Brito também apresentou suas razões finais pugnando pela não submissão do réu ao…
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