Processo 0006045-95.2022.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006045-95.2022.4.05.8302 AUTOR: LETACIO RODRIGUES DE AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE AUGUSTO SAMPAIO BARBOSA - PE15319 ADVOGADO do(a) AUTOR: SCARLETT HAYDEE SOARES AMORIM - PE50487 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALYNNE RAYANNE RAMOS DE MAGALHAES - PE59294 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ordinária, de cunho previdenciário, ajuizada LETACIO RODRIGUES DE AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com pedido de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação De início, levanto o sobrestamento do feito, haja vista o julgamento do Tema 1209, STF. 2.1 Da aposentadoria especial A aposentadoria especial, modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é devida a trabalhadores que se sujeitam, na execução de suas atividades laborais, a condições nocivas à sua saúde ou à sua integridade física. A carência é idêntica a das demais aposentadorias, sendo o diferencial apenas a contagem do tempo contributivo, que poderá ser de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o agente nocivo a que se encontre exposto o trabalhador. Da comprovação do tempo de atividade exercido sob condições especiais O Decreto nº 4.827, de 3/09/2003, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Por oportuno, reproduzo o referido artigo: "Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Assim, tornou-se pacífico na jurisprudência que "o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido" (REsp 381.687/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em 06.06.2002, DJ 01.07.2002 p. 378). Com o propósito de restringir o alcance do instituto, a contagem e a comprovação do tempo de serviço especial sofreram sucessivas alterações legislativas, a seguir expostas: 1) Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais ou que o segurado estivesse sujeito aos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, existindo uma presunção juris et jure de exposição a…
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