Processo 0006046-66.2025.4.05.8402
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006046-66.2025.4.05.8402 APELANTE: DISBECOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CAICO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS AUGUSTO DA SILVA GOMES - SP154138 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS-ST. COISA JULGADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA 1.125 DO STJ. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÕES INDEVIDAS IDENTIFICADAS PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PERTINENTE A ELAS NA INICIAL OU NA APELAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por DISBECOL Distribuidora de Bebidas Caicó Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória destinada à desconstituição de créditos tributários de PIS e COFINS, no valor total de R$ 895.793,58, vinculados aos Processos Administrativos Fiscais nº 11277.726.471/2021-51 e nº 10469.725.828/2023-25, sob o fundamento de inexistência de descumprimento da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 1003112-81.2017.4.01.3400, bem como pela desnecessidade de produção de prova pericial contábil, diante da suficiência da prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a constituição dos créditos tributários violou a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 1003112-81.2017.4.01.3400 e o Tema 1.125 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir prova pericial quando a controvérsia puder ser resolvida com base em prova documental suficiente, nos termos do art. 464, §1º, I e II, e art. 370 do CPC. 4. A documentação constante dos autos demonstra que a Receita Federal não descumpriu a coisa julgada, mas apenas glosou exclusões indevidas de ICMS-ST realizadas pela contribuinte. 5. A fiscalização identificou: a) exclusões indevidas relativas a compras destinadas ao ativo imobilizado, que não geram receitas sujeitas à incidência de PIS e COFINS; b) exclusões referentes a mercadorias recebidas a título de bonificação, nas quais não houve pagamento ou efetivo suporte do ICMS-ST pela contribuinte; e, c) exclusões indevidas de ICMS-ST em produtos adquiridos sem incidência de PIS e COFINS, inexistindo base tributável para exclusão futura. 6. A parte autora limitou a controvérsia à alegação de descumprimento do título judicial, sem impugnar especificamente as glosas realizadas pela fiscalização, não afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo. 7. A prova pericial contábil mostra-se inútil, pois a controvérsia é predominantemente jurídica e já solucionada com base na documentação existente. 8. O depósito judicial integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, mas, sendo mantida a cobrança, deve ser convertido em pagamento do débito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. 10. Majoram-se os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no § 11, do art. 85 do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; art. 195, I, "b"; CPC, arts. 369, 370, 464, §1º, 502, 508 e 85, §11; CTN, arts. 151, II, 156, X e 170-A; Lei nº 11.457/2007, art. 26, parágrafo único. Jurisprudência…
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