Processo 0006047-06.2022.8.27.2713
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006047-06.2022.8.27.2713/TO RÉU : AMARILDO BOLSAN ADVOGADO(A) : GERVASIO LOPES CALHEIROS (OAB AL004110) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais morais proposta por VALDIVINO FREITAS DA SILVA em face de AMARILDO BOLSON , partes qualificadas, alegando, em apertada síntese, que foi atacado por um dos semoventes pertencentes ao réu, enquanto passava pela Fazenda Cristo Rei, o que lhe causou lesões corporais e danos à sua motocicleta. Dispensado o relatório na forma da Lei Federal n.º 9.099/95. DECIDO. Não havendo preliminares, passa-se à análise do mérito. Sabe-se que a responsabilidade civil por fato do animal encontra disciplina no artigo 936 do Código Civil, que dispõe: Art. 936. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem: I - aqueles nos quais houver sustentação oral, observada a ordem dos requerimentos; II - os requerimentos de preferência apresentados até o início da sessão de julgamento; III - aqueles cujo julgamento tenha iniciado em sessão anterior; e IV - os demais casos. Com efeito, a regra é de responsabilidade civil objetiva. Ainda assim, a incidência da norma pressupõe prova mínima de que o semovente que deu causa ao evento danoso se vinculava à esfera de domínio ou de detenção do requerido. A objetivação da responsabilidade dispensa a prova da culpa, mas não afasta a necessidade de demonstração do fato constitutivo mínimo do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No presente caso, a prova documental e testemunhal evidencia a ocorrência do acidente e dos danos suportados pelo requerente. O ponto controvertido, porém, não reside na ocorrência do acidente nem nos danos dele decorrentes, mas na demonstração de que o animal envolvido pertencia ao requerido ou estava sob sua esfera de vigilância. E, nesse aspecto, a prova produzida é insuficiente. Explico. Em sua oitiva judicial, a parte autora relatou que o acidente ocorreu na fazenda do Senhor Amarildo, denominada Fazenda Cristo Rei. O local onde a vaca lhe atacou não tem corredor. O réu mudou a entrada da fazenda. A estrada passa dentro da fazenda do réu desde os anos 60. A estrada é estreita. Não passam dois carros. A estrada passa próximo à sede, cerca de 100m. Não existe outra estrada. Estava indo para a fazenda de seus pais. No momento do acidente, estava sozinho na motocicleta. Um outra mulher que lhe prestou socorro. Não viu a marca da vaca. Os animais costumam ser marcados pelo dono. A vaca pertence ao réu porque estava dentro do pasto da fazenda que lhe pertence. A parte ré , de seu turno, informou que a estrada que corta sua fazenda dá acesso a outras propriedades. Existe um corredor para evitar que o gado acesse à pista. Tem uma lavoura e o pasto fica do outro lado. Não presenciou o acidente. Tomou conhecimento apenas dois anos após a suposta ocorrência. Não viu nenhuma vaca machucada. Não sabe se a suposta vaca é de sua propriedade. A estraga pega cerca de 3,5km dentro da fazenda do réu. Tem 700 cabeças de gado e todas são marcadas. Os vizinhos também criam gado. Os animais dos vizinhos entram em sua fazenda. O corredor de gado pega cerca de 2km. Na entrada da fazenda, cerca de 500m, não há corredor, mas tem cerca. As vacas paridas ficam no pasto. Dá manutenção frequente nas cercas. Nunca aconteceu nenhum acidente dentro de sua propriedade. Selma Santos Silva,…
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