Processo 0006047-17.2025.8.16.0123

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006047-17.2025.8.16.0123
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Palmas
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br  SENTENÇA   Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Processo nº: 0006047-17.2025.8.16.0123 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALESSANDRO RODRIGUES TERRES   1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALESSANDRO RODRIGUES TERRES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (FATO 01) e do artigo 147, §1°, do Código Penal (FATO 02), ambos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/06, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 43.1): “FATO 01:  No dia 16 de novembro de 2025, por volta das 12h30min, na Rua Vespertino Ferreira Pimpão Filho, s/n, Bairro Caldeiras, neste município e comarca de Palmas/PR, o denunciado ALESSANDRO RODRIGUES TERRES, com consciência e vontade, prevalecendo das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima C. A. B., sua ex convivente, ao enforcá-la, desferir-lhe socos na região do supercílio e nuca, causando-lhe lesões corporais aparentes, consistentes em hematomas no pescoço, nas mãos, no braço e na face, conforme registrados nas imagens de mov. 1.9 (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência n° 2025/1462149 de mov. 1.4, termos de depoimentos de mov. 1.5/1.6 e 1.7/1.8, imagens das lesões corporais de mov. 1.9 e prontuário médico de mov. 1.10). FATO 02  Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do ‘Fato 01’, o denunciado ALESSANDRO RODRIGUES TERRES, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou - por meio de palavras - causar mal injusto e grave à vítima C. A. B., sua ex convivente. Assim o fez ao ameaçá-la de morte. A ameaça causou na ofendida fundado temor (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, boletim de ocorrência n° 2025/1462149 de mov. 1.4 e termos de depoimentos de mov. 1.5/1.6 e 1.7/1.8). Decretou-se a prisão preventiva do acusado (mov. 13.1). A denúncia foi recebida em 07.12.2025 (mov. 47.1). Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 69.1). Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima, duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu (movs. 104.1/104.2 e 162.1/162.2). Foram atualizados os antecedentes criminais (mov. 164.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que pleiteou a parcial procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de absolver o acusado em relação ao crime de ameaça e condená-lo pela prática do crime de violência doméstica (mov. 167.1).  A seu turno, em suas derradeiras alegações, a Defesa postulou a absolvição do acusado de ambos os crimes, sustentando ausência de provas (mov. 171.1).  É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática das infrações previstas no artigo 129, § 13, do Código Penal (FATO 01) e no artigo 147, §1°, do Código Penal (FATO 02),   ambos do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/06, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 43.1. O processo transcorreu normalmente, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas,…

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