Processo 0006047-45.2025.4.05.8307
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006047-45.2025.4.05.8307 AUTOR: RONALDO LUIS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO MARINHO FALCAO - PE20427 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a inclusão do abono permanência na base de cálculo da gratificação natalina e no terço constitucional de férias. Não está em discussão se a parte autora recebeu, ao longo dos anos, 13 parcelas do abono permanência, mas de que, quando do cálculo da gratificação natalina, a parcela do abono permanência relativa ao mês de dezembro do ano de referência, seja incluída na base de cálculo. De fato, é devido o abono de permanência relativo à gratificação natalina, uma vez que há desconto de contribuição previdenciária sobre tal parcela remuneratória. Isto não quer dizer, todavia, que o cálculo da gratificação em si tenha incluído o valor do abono permanência, objeto da presente ação. Cumpre, ademais, afastar a questão prejudicial da prescrição suscitada em sede de contestação. Com efeito, o pedido condenatório do autor relativamente às parcelas vencidas possui destaque de que são "relativas aos últimos cinco anos". Assim, o pedido do autor observa os ditames do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85, do STJ. Cinge-se a controvérsia à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. O adicional de férias incide sobre a remuneração do servidor público federal, conforme prevê o art. 76, da Lei nº 8.112/1990: "Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". Por sua vez, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que faz jus o servidor no mês de dezembro, por mês de exercício por mês de exercício no respectivo ano (art. 63, da Lei nº 8.112/1990). O art. 41, da Lei nº 8.112/1990 estabelece o conceito de remuneração do servidor federal: "Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Assim, impõe-se investigar a natureza jurídica do abono, cuja criação se deu com a Emenda Constitucional nº 41/2003. O abono equivale ao valor da contribuição previdenciária do servidor e se consubstancia em verba de caráter remuneratório, uma vez que é permanente, sendo devido aos servidores que optam por permanecer em atividade, mesmo reunindo os requisitos para aposentação voluntária. É devido até o momento da efetiva aposentação do servidor. Não possui, desta forma, caráter eventual ou provisório, mas verdadeira vantagem remuneratória, destinada a incentivar a permanência na atividade de servidores que reuniriam os requisitos para inativação voluntária. O fato de não incidir contribuição previdenciária sobre o abono de permanência não desnatura sua natureza jurídica, eis que mera opção do legislador ao assino dispor no art. 4º, § 1º, IX, da Lei nº 10.887/2004. A posição aqui defendida é, inclusive, pacífica no âmbito do STJ desde o julgamento do REsp nº 1.192.556/PE na sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os…
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