Processo 0006047-49.2022.8.19.0087

TJRJ • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0006047-49.2022.8.19.0087
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara de Família
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Vistos, etc. FERNANDA DA SILVA veio a este Juízo promover a INTERDIÇÃO de seu filho, JOÃO VICTOR DA SILVA FREITAS, aduzindo que o curatelado é solteiro, não interage com a sociedade, tem dificuldade de se relacionar com pessoas desconhecidas, estando sob os cuidados da sua genitora, desde seu nascimento; que desde o nascimento, foi diagnosticado com retardo mental; que sendo incapaz de realizar atos da vida civil; que não restam dúvidas de que o curatelado necessita de cuidados em tempo integral, por ser portador de retardo mental, que o torna completamente incapaz de sozinho de gerir os atos de sua vida civil; que, requer a tutela de urgência, com o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação da intedição do curatelado. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 11/24. Decisão, de fls. 27, declinando de competência para uma das Varas de Família desta Regional. Manifestação do Ministério Público, às fls. 54, pela concessão da curatela provisória em favor da Requerente, pela citação do Curatelado, expedição de Mandado de Verificação, designação de Audiência de Impressão Pessoal, realização de perícia médica e estudo social. Despacho, de fls. 63, deferindo a curatela provisória e designando Audiência de Impressão Pessoal. Termo de Curatela provisória expedido, às fls. 97. Audiência de Impressão Pessoal realizada às fls. 103/104, na qual foram tomados os depoimentos da Requerente e do Curatelado, sendo nomeada a Defensoria Pública para a defesa dos interesses de JOÃO VICTOR DA SILVA FREITAS, no caso de não ser oferecida impugnação, e a realização de Estudo Social. Contestação juntada pela Curadora Especial, às fls. 114/116, requerendo a improcedência do pedido. Quesitos do Ministério Público às fls. 123, da parte autora às fls. 128/129 e, da Curadora Especial às fls. 143/144. Parecer Social juntado, às fls. 148/149. No despacho de fls. 161, foi determinada a realização de perícia médica. Laudo médico-pericial anexado às fls. 171/178. Parecer Final do Ministério Público, às fls. 220/221, opinando pela procedência do pedido formulado na inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se o julgamento de plano, eis que presentes às condições da ação e os requisitos de validade do processo, não havendo necessidade de produção de outras provas. A principal razão de se interditar uma pessoa é sua proteção integral e de seus bens, quando, acometida por alguma enfermidade ou anomalia, esta pessoa não puder fazê-lo por si só, diante de sua capacidade reduzida. Neste sentido, se faz necessário que o Estado-Juiz nomeie um terceiro, da família ou não, para reger os atos da vida civil do curatelado, a fim de propiciá-lo bem estar e preservação de sua pessoa e patrimônio. Com a interdição, o curatelado passa a ser submetido a algumas normas e regulamentos ditados pelo próprio Estado, passando, consequentemente, a ser limitado a certos atos, ou podendo chegar a ser limitado a todos os atos, dependendo do grau de sua incapacidade. O Inciso I, do artigo 755, do Novo Código de Processo Civil prevê que o Juiz, na sentença, fixará os limites da curatela, a serem impostos ao curatelado, segundo seu estado ou desenvolvimento mental, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782 do Código Civil, que são atribuídas aos pródigos. As limitações previstas pelo artigo 1.782 do CC, são as seguintes: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser…

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