Processo 0006047-71.2025.8.27.2722
TJTO • Monitória
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Monitória Nº 0006047-71.2025.8.27.2722/TO AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) RÉU : DARCENILTON NUNES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO em desfavor de DARCENILTON NUNES DE CARVALHO , todos qualificados nos autos. A parte autora narra, em síntese, a celebração de contratos de natureza bancária, consubstanciados em limite de cheque especial, cartão de crédito e crédito liberado via canais de autoatendimento (Operação nº C21931678-0), os quais, ante o inadimplemento das obrigações, totalizam o montante atualizado de R$ 62.582,36 (sessenta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). A petição inicial veio instruída com a prova escrita da relação jurídica e o demonstrativo do débito (evento 1). Deferi a expedição de mandado de pagamento. (evento 10) O requerido apresentou embargos à ação monitória alegando, em preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a suspensão dos atos executórios. No mérito, sustenta: (a) a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de liquidez e prova hábil; (b) a pretensa abusividade contratual, notadamente pela suposta prática de anatocismo e ausência de pactuação expressa de juros; (c) a necessidade de dilação probatória mediante perícia contábil; e (d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Pleiteou, ao final, a improcedência da demanda ou a redução do montante cobrado. (evento 33) A parte autora impugnou os embargos. (evento 43) Audiência de conciliação restou infrutífera. (evento 74) Indeferi a prova pericial pelo juízo. (evento 79) É o relatório. Decido. Trata-se de ação monitória. Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido/embargante. O benefício, conquanto constitucionalmente assegurado, não é absoluto. O art. 99, § 2º, do CPC, faculta ao magistrado o indeferimento da benesse quando houver nos autos elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. O embargante, apesar da oportunidade, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a alegada alteração de sua capacidade financeira, optando por declaração que, desprovida de lastro probatório mínimo e confrontada com o padrão das operações financeiras contratadas, não merece prosperar. Indefiro , pois, o benefício. Passo ao Mérito. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, notadamente o interesse de agir e a legitimidade das partes. Não havendo preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito, o qual se encontra maduro para julgamento. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência, mormente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado deste magistrado. A ação monitória, instituto de cognição sumária que visa à formação…
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