Processo 0006048-55.2024.4.05.8504
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006048-55.2024.4.05.8504 RECORRENTE: MARIA JEANE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUCELIA GONCALVES LIMA - SE5347-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Inicialmente, convém anotar que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais, impedindo o fluxo processual automático e exigindo análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a demanda, em resumo: Primeiramente, em razão do óbito da parte autora, ocorrido em 26/08/2025 (id. 129075933), foi formulado pedido de habilitação pelo herdeiro necessário da falecida, Sr. Sérgio do Nascimento, seu pai (id. 57153643), com requerimento de pagamento dos valores retroativos (id. 129075930). Dessa forma, levando em consideração que o peticionante comprovou o óbito da parte autora (id. 129075933), a condição de pai da falecida (id. 57153643), defiro a habilitação requerida, devendo a Secretaria desta Vara providenciar a mudança do polo ativo da presente ação. Portanto, declaro habilitado como sucessor herdeiro da autora: Sérgio do Nascimento (CPF XXX.XXX.XXX-XX). [...] Cuida-se de ação previdenciária em face do INSS, em que a autora postula a concessão de pensão por morte de ex-segurado, Sr. CÍCERO HIPÓTILO DOS SANTOS, cujo óbito se deu em 05/04/2023 (id. 57153646), sob alegação de ser sua companheira, logo, dependente econômica. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988. Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente. A partir da edição da Medida Provisória 664/2014, de 30 de dezembro de 2014, houve alterações sensíveis relativamente aos benefícios de auxílio-doença e pensão por morte previstos na Lei nº 8.213/91. Embora com mudanças, referido ato normativo foi convertido na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, motivo pelo qual a novel legislação previu, em seu art. 5º, que os atos praticados com base em dispositivos da MP nº 664/2014 seriam revistos e adaptados ao disposto naquele diploma legislativo. Pois bem. In casu, depreende-se que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 05/04/2023, consoante certidão de óbito acostada aos autos e, portanto, quando estavam em vigor as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015. Como cediço, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, cuidando-se de medida provisória que não foi integralmente convertida em lei, há de incidir na hipótese o quanto disposto no art. 5º da Lei nº 13.135/2015 que determinou que os atos praticados com base em dispositivos da MP nº 664/2014 seriam revistos e adaptados ao disposto naquele diploma legislativo, como acima já esposado. No que pertinente à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus, aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº…
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