Processo 0006049-15.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006049-15.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 13ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006049-15.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238649669 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. CARLINDA ALVES DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da BANCO BRADESCO S/A. Narrou a autora que ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência do contrato nº 341364612-0 de suposto refinanciamento de dívida a ser paga em 84 parcelas de 52,00, tendo por valor liberado R$2.078,39. Relatou que jamais solicitou ou autorizou tal empréstimo, mas reconhece que no dia 23/10/2020 foi creditado em sua conta a importância de R$2.089,55. Requereu em sede de tutela, a suspensão dos descontos realizados pelo contrato 341364612-0. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$8.000,00. Decisão à Id. nº 228835699 indeferiu a tutela pretendida. Devidamente citado, o Banco apresentou contestação (Id. nº 230821158), por meio da qual suscitou preliminarmente ausência do interesse de agir, prescrição e inépcia da inicial. No mérito, alegou a legitimidade da contratação, portanto não há que se falar em restituição e dano moral. A Autora apresentou réplica à contestação (Id. 233472075). Intimadas as partes para produção de provas, a demandante pugnou pelo julgamento do feito, enquanto que o réu requereu a oitiva do autor em audiência de instrução. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da demandante, requerida pelo réu, uma vez que a prova necessária é estritamente de direito, além de já constarem nos autos todas as alegações da demandante. Assim sendo, o feito apresenta-se suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade da produção de mais provas, tendo em vista todo conjunto probatório que consta nos autos. DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com relação a falta de interesse da demandante por ausência de pretensão resistida, não merece guarida, uma vez que tentou a mesma a solução do problema junto ao Banco réu, sem êxito, pelo que não teve outra opção senão impulsionar o judiciário. Portanto, rejeito dita preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL Verifica-se que os fatos narrados pela autora e os seus pedidos estão bem claros e definidos, portanto, rechaço dita preliminar. DA RELAÇAO CONSUMEIRISTA E DO ÔNUS PROBANDI De proêmio, acuso que se afiguram inexistentes questões de índole processual pendentes de apreciação, ainda que de ofício, razão pela qual, in meritum causae, anoto a caraterização, na hipótese dos autos, de uma relação de natureza consumerista, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ. No que tange à pretensão de inversão do ônus da prova, entendo não…

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