Processo 0006049-59.2024.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006049-59.2024.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 0006049-59.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ANDRELMA CANTUARIA DO AMARAL DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de ANDRELMA CANTUÁRIA DO AMARAL, pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 3º, do Código Penal). Conforme relatado, a denúncia foi recebida e, em 13/08/2025, foi homologada a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. A execução do benefício tramitou nos autos nº 5002672-92.2024.8.03.0001. O Juízo da Execução informou o descumprimento das condições impostas, destacando que a ré, embora intimada, não compareceu à Central de Atendimento e mudou-se para outro Estado sem a devida comprovação ou autorização judicial para a transferência da execução. Diante disso, o Ministério Público requereu a revogação do benefício e o prosseguimento do feito. É o relatório. A suspensão condicional do processo é um benefício despenalizador condicionado ao cumprimento de obrigações estabelecidas em juízo. O descumprimento injustificado dessas condições autoriza a revogação da benesse, conforme art. 89, §4º, da Lei n° 9.099/95. No caso em tela, restou demonstrado que a ré descumpriu as obrigações assumidas, especialmente o dever de comparecimento e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, ao mudar-se para outro Estado sem regularizar sua situação perante o Juízo da Execução. As tentativas de intimação para justificação restaram infrutíferas, evidenciando o desinteresse no cumprimento do acordo. O descumprimento das condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo autoriza a revogação do benefício mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e REVOGO o benefício da suspensão condicional do processo concedido a ANDRELMA CANTUÁRIA DO AMARAL, com fundamento no art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95. DETERMINO o regular prosseguimento da ação penal. Uma vez que a ré já foi citada, mas ainda não apresentou resposta à acusação, intime-se a ré, por meio de seu advogado constituído, para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Macapá/AP, 18 de maio de 2026. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá

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