Processo 0006050-23.2026.8.16.0030

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006050-23.2026.8.16.0030
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos e examinados os autos sob nº 0006050-23.2026.8.16.0030 o Mandado de Segurança em que é impetrante MARIAH VICTORIA DEMARQUI SCHINDLER, representada por ROZIMERIE DEMARQUI PERERIA e são impetrados a CHEFE DO NÚCLEO REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU e o ESTADO DO PARANÁ, todos já qualificados. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR E VALIDADE DE CLASSIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PEDIDO DE SEGURANÇA DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Chefe do Núcleo Regional de Educação de Foz do Iguaçu e do Estado do Paraná, em razão da alteração da classificação da impetrante no programa “Aprova Paraná” para ingresso no curso de Medicina da Universidade Estadual dePonta Grossa, que inicialmente foi divulgada como aprovada e posteriormente passou a constar apenas na lista de espera, com pedido de tutela liminar para garantir matrícula imediata no curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade ou abuso de poder na alteração da classificação da impetrante no programa “Aprova Paraná”, que a retirou da lista de aprovados para o curso de Medicina e a colocou em lista de espera, configurando direito líquido e certo à matrícula imediata. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A classificação da candidata seguiu rigorosamente os critérios objetivos do edital, não havendo ilegalidade ou abuso de poder na exclusão da vaga. 4. A divulgação inicial da aprovação teve caráter meramente informativo e preliminar, sendo posteriormente corrigida diante do resultado oficial da universidade. 5. A posição em lista de espera gera apenas expectativa de direito, que só se converte em direito subjetivo mediante comprovação inequívoca de preterição arbitrária ou ilegalidade da Administração. 6. A falha na comunicação institucional não configura direito líquido e certo à matrícula imediata, especialmente sem prova pré- constituída e diante da necessidade de dilação probatória. 7. Indícios de investigação sobre o programa não são suficientes para amparar a pretensão no mandado de segurança, que exige prova incontestável e imediata.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de mandado de segurança denegado, com julgamento improcedente da inicial. Tese de julgamento: A aprovação em cadastro de reserva ou lista de espera em concurso público gera mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo diante da comprovação inequívoca de preterição arbitrária ou ilegalidade administrativa por parte da Administração Pública. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0001269-64.2022.8.16.0040, Rel. Desa. Luciani De Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJPR, AC 0017118- 96.2022.8.16.0001, Rel. Des. Marcio Jose Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, AC 0067181-31.2022.8.16.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 14.02.2024; TJPR, AC 0031745- 95.2024.8.16.0014, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, AC 0000112- 77.2024.8.16.0172, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; STF, RE 873.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, AgInt no RMS n. 59.333/MA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no RMS n.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados