Processo 0006050-68.2026.8.27.2729
TJTO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0006050-68.2026.8.27.2729/TO SUSCITANTE : EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ALVARO BADDINI JUNIOR (OAB SP022884) SENTENÇA I - RELATÓRIO Originalmente, a lide versa sobre ação de cobrança ( 0041618-58.2020.8.27.2729 ) proposta por EDM EMPRESA DISTRIBUIDORA DE MOBILIÁRIO – EIRELI em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL ATITUDE LTDA. Em virtude do insucesso quanto ao recebimento do valor ora cobrado e da constatação de que a empresa não mais exerce suas atividades no endereço cadastrado, foi solicitada pela parte exequente a presente instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, visando alcançar o patrimônio dos sócios Virória Régia Pinto Sodré Gama e Vagno Barbosas Gama. Eis o relatório, em breve resumo. Passo a dedidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da requerida ao argumento de que esgotou todas as possibilidades de citação, e de que a empresa está inapta por omissão de declarações , contudo, sem demonstrar que os fatos se subsomem ao disposto no artigo 50 do Código Civil. A pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios. Essa é mais que uma regra técnica do direito, mas uma necessidade para o regular funcionamento dos negócios em geral. Essa regra geral só pode ser afastada, ainda que pontualmente, quando presentes argumentos e provas idôneas e razoáveis que indiquem ato dos sócios dolosamente praticados para fraudar credores. Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados , instituidores ou administradores . (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Código Civil). Veja que mesmo diante da teoria maior do art. 50 do Código Civil se exige a comprovação de que não basta o inadimplemento de obrigações no mercado ou dívidas a serem pagas para possibilitar a desconsideração. E nem mesmo a sua dissolução irregular. Exige-se dois requisitos essenciais: desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Contudo, está implícito nesses requisitos a ideia de que ocorreram por ato intencional , vale dizer, onde se constata com segurança a existência de ato dolosos . Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial , pode o juiz , a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza . (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios , caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do…
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