Processo 0006051-47.2015.4.01.3812

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006051-47.2015.4.01.3812
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006051-47.2015.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006051-47.2015.4.01.3812/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : FRANCISCO HERING ALVES DE FREITAS SOUZA ADVOGADO(A) : THALES MIRANDA DE CARVALHO XAVIER (OAB MG179739) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTE PERIGOSO. TEMA 534 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação e ao reexame necessário, mantendo sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido entre 06/03/1997 e 30/10/2014 em razão da exposição à eletricidade superior a 250 volts. O embargante sustenta omissão quanto à distinção entre periculosidade e insalubridade, defendendo que a legislação posterior a 1997 teria restringido a aposentadoria especial aos agentes insalubres, e requer o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada exclusão dos agentes perigosos do âmbito da aposentadoria especial após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.032/95 e 9.528/97; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir entendimento já adotado no julgamento acerca do reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado examinou expressamente a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade após 05/03/1997, fundamentando-se no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 534. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 protege a saúde e a integridade física do trabalhador, abrangendo a exposição ao risco elétrico, ainda que a eletricidade tenha sido excluída do rol regulamentar pelo Decreto nº 2.172/97. O STJ, ao julgar o Tema 534, superou a tese de que as alterações legislativas promovidas pelas Leis nº 9.032/95 e 9.528/97 teriam excluído os agentes perigosos da proteção conferida pela aposentadoria especial. A comprovação da exposição ao agente nocivo eletricidade é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante sua classificação formal como agente insalubre ou perigoso. A alegação de omissão formulada pelo INSS revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e busca a reanálise de matéria já decidida. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os artigos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : O reconhecimento da especialidade do labor por exposição à eletricidade após 05/03/1997 permanece possível com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no Tema 534 do STJ. A proteção à integridade física do trabalhador abrange a exposição ao risco elétrico, independentemente da classificação do agente como insalubre ou perigoso. Não há omissão quando o acórdão enfrenta…

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