Processo 0006051-53.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006051-53.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006051-53.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MÁXIMA ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS - EIRELI - ME ADVOGADO(A) : VALCY BARBOZA RIBEIRO (OAB TO004871) DESPACHO/DECISÃO A parte autora propõe execução de título extrajudicial em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL RIO TOCANTINS. O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confiram elementos mínimos de verossimilhança às alegações da parte autora e, consequentemente, assegure a regularidade processual. Todavia, em que pese constar o comprovante de endereço atualizado, evento 14, ANEXO3 , este encontra-se em nome de terceiro, sem apresentar declaração de residência em nome da pessoa jurídica. Além disso, nota-se ausente a juntada do demonstrativo bruto de faturamento anual, contada dos último 12 (doze) meses do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95 Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, devendo apresentar demonstrativo bruto de faturamento atualizado, bem como promover a juntada do comprovante de endereço da parte autora, CNPJ nº 15.008.038/0001-88, atualizado, legível, em seu próprio nome. Agora, sendo o comprovante de endereço em nome alheio, poderá ser juntada uma declaração de próprio punho, tanto em nome e assinada pela parte autora, quanto em nome e assinada pelo(a) titular da declaração, nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, hipótese em que esta deverá estar acompanhada de cópia legível do documento pessoal para autenticação do documento pelo cartório/assessoria judicial, conforme previsão contida na Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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