Processo 0006052-25.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006052-25.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006052-25.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: E. A. M. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ALFAMANOSIDOSE. LAMZEDE (VELMANASE ALFA). TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PELA CONITEC. REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. COMPROVAÇÃO PRELIMINAR DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA, DA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA E DA EFICÁCIA BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS. NECESSIDADE DE POSTERIOR PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento do medicamento Lamzede (Velmanase Alfa) à parte autora - criança de 10 anos de idade - , portadora de alfamanosidose, doença rara e progressiva. A decisão reconheceu, em análise preliminar, a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e a hipossuficiência da paciente, impondo aos entes públicos a obrigação de fornecimento do fármaco prescrito. 2. A agravante sustenta a ausência dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente diante da inexistência de avaliação pela CONITEC, da alegada insuficiência da prova produzida, da necessidade de demonstração de eficácia por evidências científicas robustas e da realização prévia de perícia médica. Requer, ainda, a ampliação do prazo de 30 dias inicialmente concedido para cumprimento da obrigação e o redirecionamento operacional do fornecimento. 3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Sobreveio parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF para o fornecimento judicial do medicamento Velmanase Alfa, não incorporado ao SUS; e (ii) saber se subsistem os pressupostos para manutenção da tutela provisória deferida em favor de paciente portadora de alfamanosidose. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, estabeleceu que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e exige demonstração cumulativa da negativa administrativa, da inexistência de alternativa terapêutica incorporada, da imprescindibilidade clínica, da eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e da incapacidade financeira do paciente. 6. O medicamento Velmanase Alfa possui registro válido na ANVISA e foi prescrito para tratamento de alfamanosidose diagnosticada por exames bioquímicos e moleculares, em conformidade com a indicação prevista em bula. 7. A ausência de parecer da CONITEC sobre a incorporação do medicamento ao SUS não constitui impedimento absoluto ao fornecimento judicial, uma vez que o Tema 6 do STF admite a concessão excepcional do fármaco em hipóteses de ausência de pedido de incorporação ou de apreciação administrativa. 8. Os elementos constantes dos autos - relatório médico e Nota Técnica - evidenciam, em análise própria da tutela de urgência, a inexistência de alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS para a doença em…

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