Processo 0006052-60.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006052-60.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar proposta por VERA LÚCIA DE SOUZA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE MANAUS.  A Autora relata ser servidora pública municipal estável, tendo ingressado nos quadros funcionais em 01/06/1977 sob o regime celetista, vindo a ser transposta para o regime estatutário em 31/05/1987, por força da Lei Municipal nº 1.871/1986. Informa que, na condição de Auxiliar Administrativo, percebia o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no patamar de 30% sobre o seu vencimento-base, por força do artigo 203 da Lei Municipal nº 1.118/1971. Sustenta que, em julho de 2023, a referida vantagem foi abruptamente suprimida de seus contracheques em decorrência da implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Área Não Específica, instituído pela Lei Municipal nº 2.928/2022 e operacionalizado pelo Decreto de Enquadramento nº 5.622/2023, que a posicionou na especialidade de Técnica de Secretariado. Invoca a garantia constitucional do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos para pleitear o restabelecimento do ATS, bem como a sua majoração para o teto de 35%, sob o argumento de contar com mais de 47 anos de serviço (computando o período CLT e o "descongelamento" temporal da pandemia da COVID-19 pela Lei Complementar nº 226/2026), além do pagamento das parcelas retroativas liquidadas na emenda à inicial no valor de R$ 69.519,19 (Mov. 9.2 e Mov. 9.7). A tutela de urgência restou indeferida por este Juízo no Mov. 15.1, oportunidade em que se dispensou a audiência de conciliação e ordenou-se a citação do Réu. O MUNICÍPIO DE MANAUS apresentou contestação tempestiva no Mov. 22.1. No mérito, sustentou a estrita legalidade da reestruturação remuneratória, destacando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico ou a fórmulas de cálculo de vencimentos, nos termos do Tema 24 da Repercussão Geral do STF. Demonstrou que o novo PCCR absorveu o antigo adicional, mas preservou e majorou substancialmente o valor global da remuneração da servidora, rechaçando a ocorrência de decesso de caráter pecuniário.  Invocou, ainda, o precedente vinculante do STF firmado no RE nº 1.370.045/RJ, que veda a cumulação de vantagens pecuniárias fundadas no mesmo fato gerador temporal (tempo de serviço), aduzindo que a Autora já foi enquadrada no topo da nova carreira (Classe A, Referência 13) em razão de sua antiguidade, configurando bis in idem a manutenção do ATS. Impugnou os critérios de atualização da planilha e pugnou pela total improcedência. A Autora ofereceu réplica no Mov. 27.1, rebatendo os argumentos fazendários, defendendo a natureza premial e autônoma do adicional e reiterando as teses inaugurais. É o breve relatório. Passo a decidir. Cinge-se a controvérsia nos aspectos a seguir delineados: A) Pontos Controvertidos de Direito i. Da Extensão do Direito Adquirido a Regime Remuneratório (Tema 24/STF): Avaliar se a supressão do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) por lei superveniente que reestrutura a carreira (Lei nº 2.928/2022) viola prerrogativa fundamental do servidor, desde que resguardada a irredutibilidade nominal global; ii. Da Constitucionalidade da Ampliação de Vantagens Temporais (RE 1.370.045/RJ): Aferir se a manutenção concomitante do ATS com uma estrutura de progressão e enquadramento horizontal baseada no decurso do tempo de serviço configura bis in idem e efeito cascata remuneratório, vedado pelo Artigo 37, XIV, da Carta Magna; iii. Do…

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