Processo 0006053-96.2026.8.27.2737

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006053-96.2026.8.27.2737
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Porto Nacional
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006053-96.2026.8.27.2737/TO AUTOR : VALDINETE ARAÚJO LUSTOSA MEDEIROS ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38,  caput , da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se demonstra nos autos do processo, a reclamante propõe AÇÃO DE COBRANÇA (PISO SALARIAL 2022 A 2024) em face do MUNICIPIO DE SILVANÓPOLIS-TO. Como cediço, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, disciplinados pela Lei 9.099/95, têm limitação de competência para processamento e julgamento, excluindo-se da competência as causas de interesse da fazenda pública nos termos  do artigo 3°, § 2° in verbis: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Dispõe, ainda, o artigo 8° da referida Lei de regência: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." Atente-se, que este Juizado Especial Cível e Criminal não tem competência ao mister, pois não é Juizado Especial da Fazenda Pública, e no caso da Comarca de Porto Nacional as ações de tal matéria ou pessoa jurídica de direito público devem ser propostas nas Varas Comuns com competência cumulativa para tanto. No âmbito dos Juizados Especiais, as hipóteses contidas no artigo 51 da lei de regência ensejam a extinção do processo, devendo a parte interessada propor nova ação perante o juízo competente, não sendo o caso de remessa dos autos. Assim, é caso de indeferimento da inicial por a reclamada se tratar de pessoa jurídica de direito público. III – DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do artigo 8º,  caput , da Lei n° 9.099/95,  INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL , por ser a reclamada pessoa jurídica de direito público. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. R.I.C Porto Nacional-TO, data registrada no E.PROC.

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