Processo 0006054-20.2018.8.16.0037
TJPR • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006054-20.2018.8.16.0037 Processo: 0006054-20.2018.8.16.0037 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): ALESSANDRA TATIANA KASSIN ANDRADE Réu(s): CARLOS FISCHER lorena heinemann DECISÃO Embargos de Declaração 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS FISCHER e LORENA HEINEMAN (mov.153.1), em desfavor da decisão saneadora (mov. 147.1), alegando a existência de vícios de omissão e contradição no referido decisum. Sustentaram os Embargantes, em síntese: (a) omissão/contradição quanto ao imóvel objeto da lide, por entenderem que os 24 lotes foram unificados em 02/01/2020 na matrícula nº 18.524; (b) ilegitimidade passiva e nulidade por ausência de citação do atual proprietário registral; (c) desnecessidade/contradição da perícia; (d) omissão quanto à delimitação do objeto da perícia; (e) contradição no valor da causa; (f) afastamento prematuro de coisa julgada, intempestividade e inépcia; e (g) contradições sobre o justo título. A parte Embargada apresentou contrarrazões no mov. 161.1, requerendo a rejeição do recurso. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. 2. Dos embargos de declaração (mov. 153.1) Inicialmente, cumpre recordar que os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão do magistrado sobre ponto que deveria ter sido apreciado e não o foi, ou quando a decisão contém obscuridade, contradição ou erro material. Não se destinam à rediscussão da matéria decidida com o objetivo de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela parte embargante. A finalidade desse recurso é sanar vícios que comprometam a clareza ou a completude do julgado, não se prestando à reapreciação do acerto ou da justiça da decisão, ainda que sob o argumento de prequestionamento. O recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possui hipóteses restritas de cabimento, destinando-se à correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que impeçam a adequada compreensão da decisão. No caso em análise, não há omissão, tampouco contradição na decisão saneadora proferida por este Juízo. Tecidas tais considerações, passa-se ao exame das questões suscitadas. 2.1 Suposta omissão/contradição quanto ao objeto do litígio (unificação de matrículas) A decisão saneadora delimitou de forma clara os pontos controvertidos, inclusive “a extensão da posse e os limites da área usucapienda, notadamente se abrangeu a totalidade dos 24 lotes da Quadra 51 ou apenas parte deles”, deferindo prova pericial exatamente para esclarecimento técnico do tema. A referência aos 24 lotes decorre da narrativa da inicial e do recorte temporal dos fatos possessórios que serão apurados, não havendo contradição. A posterior unificação registral em 2020, ainda que documentada pelos Embargantes, não altera o objeto probatório nem afasta a necessidade da perícia para verificar onde e como se teria dado a posse alegada no período relevante. Logo, inexiste omissão e não há contradição a sanar. Assim, rejeito a alegação de omissão e contradição. 2.2 Alegada ilegitimidade passiva e nulidade por ausência de…
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