Processo 0006055-20.2012.8.13.0418
TJMG • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Vara Única da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 0006055-20.2012.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Poluição] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: QUARTZOMINAS LTDA - ME CPF: 11.744.637/0001-09 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de QUARTZOMINAS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 11.744.637/0001-09, com sede na Rua Sebastião Ferreira Júnior, nº 80-A, Bairro Beca, Minas Novas/MG, representada por seu sócio-administrador SEBASTIÃO DE JESUS DE CARVALHO, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no bojo do Inquérito Civil nº MPMG-0418.11.000003-5, apurou-se que a ré, fabricante de argamassa instalada em área residencial, vinha lançando continuamente substâncias poluidoras na atmosfera no decorrer do processo de fabricação, desde o início do ano de 2010, causando prejuízo à saúde dos moradores das imediações do estabelecimento e degradando o meio ambiente. Narrou que o Ministério Público realizou vistorias técnicas por meio da Superintendência Regional de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Jequitinhonha (SUPRAM-JEQ), que constatou irregularidades e determinou adequações por meio do Ofício nº 403/2011. Em atuação resolutiva, o MP celebrou com a ré o Termo de Ajustamento de Conduta nº 03/2011, em 08/11/2011, concedendo prazo de 120 dias para regularização. Esgotado o prazo em 08/03/2012 sem o cumprimento integral das obrigações assumidas, o MP ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu: (a) liminarmente, a imediata interdição do funcionamento da fábrica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (b) no mérito, a manutenção do parque industrial fechado até o cumprimento de todas as normas ambientais pertinentes, com multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados e pelos danos individuais sofridos pela população afetada, a ser calculada em liquidação por arbitramento. A petição inicial veio acompanhada do Inquérito Civil e de documentos (ID 8852353084). Regularmente citada em 23/03/2012 (ID 8852353087), a ré apresentou contestação (ID 8852353090), arguindo, em preliminares: (a) ilegitimidade ativa do Ministério Público, por entender que a demanda tutelaria interesses individuais de uma família; (b) ausência de pretensão resistida, alegando que o TAC teria sido integralmente cumprido; (c) ausência de interesse processual, por não terem sido indicadas objetivamente as substâncias poluidoras; e (d) inépcia da inicial, em razão do pedido indenizatório genérico. No mérito, sustentou a inexistência de dano ambiental, afirmando que as emissões estariam dentro dos limites legais conforme laudo técnico por ela produzido, e que o empreendimento possuía certidão de dispensa de licenciamento ambiental. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (ID 8852353090). Por decisão de 01/08/2012 (ID 8850968049), foi deferida a tutela antecipada, determinando-se a cessação das atividades da ré no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Na mesma oportunidade, o feito foi saneado, com rejeição de todas as preliminares, e foram deferidas as provas requeridas,…
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